TJMA - 0802266-03.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:17
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023.
RECURSO INOMINADO N.º 0802266-03.2021.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA – OAB\MA nº 15.678-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DUARTE LIMA ADVOGADO(A): NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3229/2023 - 2 EMENTA. 1.
RECURSO INOMINADO . 2.
AÇÃO DE COBRANÇA. 3.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 4.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS NO CASO. 5.
REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para excluir a obrigatoriedade de recolhimento de custas, caso seja ajuizada uma nova ação.
Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por suposto inadimplemento de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais pela requerida, que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Interposto recurso inominado pela Autora, requerendo que os autos retornem à origem para instrução e novo julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Verifica-se que antes do horário agendado para a realização na audiência, a prestadora de serviços ora recorrente solicitou o seu adiamento, sob a justificativa de que na data estava em curso uma greve dos trabalhadores de transporte público do município de São Luís, fato que impossibilitaria a sua locomoção e, consequentemente, presença na audiência.
Noutra linha, na mesma petição de justificativa, a empresa pediu subsidiariamente que o feito fosse extinto.
Nesta sentido, devemos lembrar que a Lei nº 9099/95 em seu art. 6º, autoriza o julgamento por equidade, devendo o Juiz aplicar a decisão que reputar mais justa ao caso concreto.
Dessa forma, em razão do pedido expresso de extinção, a sentença deve ser mantida, contudo em razão das circunstâncias excepcionais de restrição no serviço de transporte público, a multa prevista no art. 486, § 2º da Lei 9.099\95. deve ser excluída.
III – DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a obrigatoriedade de recolhimento de custo, caso seja ajuizada uma nova ação.
Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR -
13/07/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:54
Conhecido o recurso de C A S BALLUZ PINHEIRO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 13:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 27 (vinte e sete) de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 04 (quatro) de julho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
12/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 22:02
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2022 15:29
Juntada de petição
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04/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 18 (dezoito) de outubro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2022 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 12 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
29/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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