TJMA - 0800281-30.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:17
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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06/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800281-30.2022.8.10.0055 ASSUNTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 19/05/2022 15h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO, respondendo: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ADVOGADA DO REQUERENTE: FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL - OAB MA10071 AUSENTES: Requerente: MARIA DAS DORES GOMES FROES REQUERIDO: E M COSTA MOVEIS - ME Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1-DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência da parte autora. 2 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
A requerente MARIA DAS DORES GOMES FROES vem a este juízo reclamar Ação de Indenização contra a requerida E M COSTA MOVEIS - ME.
Intimada, por seu procurador, em ID 63114156, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, a requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência da autora.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso ocorra o ajuizamento de nova ação.
Torno sem efeito a Decisão ID 62005314.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência e intimados os presentes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o M.M Juiz que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento-MA, respondendo por esta comarca, nos termos da Portaria – CGJ nº 18662022. -
26/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 15:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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20/05/2022 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/05/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 13:24
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800281-30.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS DORES GOMES FROES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL - MA10071 Requerido: E M COSTA MOVEIS - ME DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada nestes autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que a demandada retire a inscrição de seu nome de cadastros de restrição ao crédito uma vez que realizou o pagamento das parcelas da compra realizada.
Compulsando os autos, verifico a presença do primeiro dos requisitos acima quitados, considerando que a requerente comprova através do documento de Id nº 61713292 que se encontra inscrita em órgão de restrição ao crédito pela demandada em razão de não pagamento de parcelas de compras do contrato de nº 71024.
Quanto ao perigo da demora, é certo que a permanência da inscrição acarreta dificuldades para contratação de crédito necessário para a manutenção condigna da parte autora e de sua família além de representar abalo à sua honra. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida retire a negativação do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 1.780,00 (smil, setecentos e oitenta reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia _19__/_05__/_2022____, às __15_:_30__ hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022416285540700000057765800 AÇÃO MARIA DAS DORES GOMES FRÓES - ELETROCOSTA Petição 22022416285579900000057765806 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22022416285613600000057765808 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22022416285665600000057765810 3.
RG e CPF Documento de Identificação 22022416285729400000057765811 4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22022416285768300000057765812 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22022416285837700000057765813 6.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento Diverso 22022416285883000000057765815 7.
CONSULTA SPC e SERASA Documento Diverso 22022416285934600000057765816 8.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA Documento Diverso 22022416285979100000057765817 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
21/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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10/03/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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