TJMA - 0800542-82.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 17/11/2022 23:59.
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19/12/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:41
Juntada de Alvará
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08/12/2022 11:50
Juntada de petição
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04/12/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:44
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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25/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:39
Juntada de petição
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26/09/2022 05:27
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:13
Determinado o arquivamento
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02/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 19:10
Juntada de Ofício
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01/09/2022 19:09
Juntada de Ofício
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22/08/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/08/2022 17:10
Conta Atualizada
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15/08/2022 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2022 15:22
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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05/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:26
Juntada de petição
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04/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800542-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SOARES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIA SOARES SANTOS em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 32298364).
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 40426222.
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 46050450), a parte executada quedou-se inerte (ID 53567678).
Em ID 53867299, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução nº 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 53867299), no valor de R$ 8.146,75 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, DEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (ID 60419211), na forma avençada pelas partes (ID 60419217), qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Atente-se a diligente Contadoria Judicial que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pela parte (STJ - REsp 1.376.513).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para destacar o valor referente aos honorários advocatícios contratuais.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: ANTONIA SOARES SANTOS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO (OAB/PI 6067), observando-se os honorários fixados nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, além dos honorários contratuais.
Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de bloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 31/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 17:20
Homologado cálculo de contadoria
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07/02/2022 16:37
Juntada de petição
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26/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
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04/10/2021 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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04/10/2021 22:15
Conta Atualizada
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04/10/2021 22:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/10/2021 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
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31/07/2021 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/07/2021 23:59.
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20/05/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:44
Juntada de petição
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09/12/2020 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:40
Decorrido prazo de JONILDO TORRES DOURADO em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:33
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 22:19
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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19/06/2020 22:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 08:43
Decorrido prazo de JONILDO TORRES DOURADO em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2019 10:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 10:25
Juntada de Certidão
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12/07/2019 02:08
Decorrido prazo de JONILDO TORRES DOURADO em 11/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 19:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 10:07
Conclusos para despacho
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05/02/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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