TJMA - 0822603-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
-
04/04/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 16:47
Juntada de malote digital
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810239-16.2019.8.10.0000 - PJE. Agravante : Hapvida Assistência Médica.
Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A).
Agravado : Vander Ribeiro Silva.
Advogado : Vander Ribeiro Silva (OAB/MA 10.954).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGADO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ/Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872/PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
III.
Recurso extinto (art. 998 do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para que o plano autorize a cirurgia requerida.
Sobreveio nos autos pedido de desistência do autor ID 14822340. É o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem.
Conforme preceitua a lei adjetiva Civil em seu art. 988 do CPC “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014) (STJ - Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 - PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016). Assim sendo, não resta alternativa, senão homologar o pedido de desistência do recurso, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
31/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:54
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
-
28/01/2022 14:56
Juntada de petição
-
17/01/2022 23:40
Juntada de petição
-
06/01/2022 23:52
Juntada de petição
-
06/01/2022 23:44
Juntada de contrarrazões
-
28/12/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001163-35.2016.8.10.0055
Camilia Silva Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0801109-92.2021.8.10.0109
Raimundo Nonato Pereira de Almeida Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:49
Processo nº 0801109-92.2021.8.10.0109
Raimundo Nonato Pereira de Almeida Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2021 18:28
Processo nº 0804087-46.2019.8.10.0001
Cest - Faculdade Santa Terezinha
Cintia Aires Rodrigues da Luz
Advogado: Maria da Conceicao Lima Melo Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 15:13
Processo nº 0801824-94.2020.8.10.0069
Valdilene Costa Silva
Francisco de Assis Silva Costa
Advogado: Luiz Antonio Furtado da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 20:35