TJMA - 0803508-44.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 10:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 10:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
30/07/2024 16:13
Conta Atualizada
-
30/07/2024 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:42
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:22
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:38
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
28/08/2023 11:23
Conta Atualizada
-
25/07/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 15:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 08:36
Juntada de petição
-
18/09/2022 08:31
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 13/05/2022 23:59.
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05/04/2022 18:17
Juntada de petição
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16/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 21:48
Juntada de petição
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25/09/2021 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:25
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:33
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:33
Juntada de despacho
-
19/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803508-44.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDA: EVA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão ID 9165808, prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Apelação Cível nº 0803508-44.2020.8.10.0040. A demanda se origina da ação ordinária ajuizada por Eva Almeida da Silva em desfavor do recorrente, pugnando pelo pagamento de adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo. O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento do adicional pleiteado incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (Sentença ID 8604401). Irresignado, o recorrente interpôs apelação, julgada desprovida por votação unânime no Acórdão ID 9165808. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 9986122). É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta incompetência da Justiça Comum (art. 64, § 1º CPC), não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionada, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Merece destaque que o acórdão estadual tão somente consignou que a recorrida é servidora pública municipal, com vínculo estatutário, em exercício do cargo de professora para, ratificando a sentença, concluir que não há dúvidas de que o terço adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). Ante o exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo de lei federal para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de abril de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0803508-44.2020.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Jacqueline Aguiar de Sousa Recorrido: Eva Almeida da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires OAB MA 16.093 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803508-44.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADA: EVA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROFESSORA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio dos contracheques (id 8604392), ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, III.
O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso.
IV.
Sentença mantida. V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/11/2020 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2020 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 05:48
Decorrido prazo de EVA ALMEIDA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 11:55
Juntada de contrarrazões
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29/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 11:06
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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