TJMA - 0804155-75.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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12/12/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:58
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 23:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:41
Juntada de petição
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12/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:51
Outras Decisões
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23/07/2022 17:40
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:41
Juntada de petição
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05/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/05/2022 21:02
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:54
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:14
Juntada de petição
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04/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0804155-75.2021.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Adv.: Denis Aranha Ferreira (OAB/SP nº 200.330) e Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB/SP nº 184.989) Réu: LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO DECISÃO O BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de LUÍS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO, já qualificados, objetivando a retomada de veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA SMART 1.6 16V FLEX, ano 2019/2019, placa PTO3D92, Chassi 9BHGA811BKP141720, Renavam nº.*12.***.*78-30, objeto contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº 2099190/20, firmado entre ambos. Verificada a inadequação da representação processual, foi determinada a emenda da inicial (ID 57826350), cujo prazo foi prorrogado a pedido da parte (ID 61903598). Em seguida, o requerente juntou termo de acordo celebrado entre as partes no ID 62877029. Vieram-me conclusos.
Decido. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação legitimamente realizada entre as partes. Atendendo à convenção das partes, determino a SUSPENSÃO do processo, até o cumprimento integral da obrigação, que se dará no dia 10/04/2022, com fulcro no art. 313, II, do CPC. Dê-se ciência às partes acerca deste decisório. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
31/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:09
Homologada a Transação
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23/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:53
Juntada de petição
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03/03/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 05:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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08/02/2022 17:13
Juntada de petição
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27/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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