TJMA - 0802430-23.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 14:52
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:57
Outras Decisões
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26/05/2025 08:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 15:05
Juntada de petição
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 20:32
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:50
Juntada de juntada de ar
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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31/03/2023 13:59
Juntada de termo
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17/03/2023 10:04
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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17/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:22
Juntada de petição
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04/04/2022 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802430-23.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 49475399 e ss foi requerido o cumprimento de sentença para a parte requerente e para o patrono da autora. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte exequente não se estende ao procurador que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos da parte credora que representa, sendo esta a situação do presente caso concreto.
Entendo que o caráter alimentar dos honorários não transmuta a natureza jurídica deste crédito para aquela ostentada pela verba devida pelo alimentante ao alimentando, pois os primeiros são contraprestação decorrente do exercício profissional, ao passo que a segunda é o encargo pecuniário de quem de direito para satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si.
Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, enquanto taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Destarte, em consonância com o Art. 321, do CPC/2015, intime-se o Dr.
HENRY WALL GOMES DE FREITAS (OAB/MA 43442-A), também ora exequente, para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento deste pleito no que tange ao referido advogado.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 6.989,85 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por fim, altere-se a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença".
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 21 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível.
Aos 31/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:20
Juntada de termo
-
26/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 23:55
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/11/2020 15:11
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2020 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2020 17:26
Juntada de termo
-
04/03/2020 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/02/2020 10:44
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2020 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2020 09:44
Transitado em Julgado em 21/01/2020
-
30/01/2020 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2020 11:16
Juntada de protocolo
-
09/01/2020 15:05
Juntada de protocolo
-
22/11/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 16:39
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2019 09:12
Juntada de termo
-
19/11/2019 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 21:00
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:05
Outras Decisões
-
18/07/2019 17:30
Juntada de termo
-
18/07/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2019 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 13:04
Juntada de petição
-
10/12/2018 10:58
Juntada de diligência
-
10/12/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 23:45
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 14:52
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 09:56
Juntada de Mandado
-
28/11/2018 09:22
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 12:06
Juntada de petição
-
19/11/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:42
Juntada de termo
-
16/10/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:49
Juntada de petição
-
10/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 01:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/08/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:58
Juntada de termo
-
14/09/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2018 09:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/08/2018 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 11:17
Juntada de Mandado
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16/07/2018 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2018 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2018 14:11
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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