TJMA - 0803796-89.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 12:03
Baixa Definitiva
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21/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/04/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:07
Decorrido prazo de CICERO DA CONCEICAO SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0803796-89.2020.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0803796-89.2020.8.10.0040 – 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Apelante: Cícero da Conceição Silva Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA n. 11.483) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA n. 11.442-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cícero da Conceição Silva nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, além de repetição de indébito, de n. 0803796-89.2020.8.10.0040, proposta em face do Banco Bradesco S.A., em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários, cuja contratação alega não ter autorizado.
O Juízo primevo, entendendo que as tarifas cobradas corresponderam a serviços bancários prestados e efetivamente usufruídos pela parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, condenou o polo ativo em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendeu sua exigibilidade por ser aquele beneficiário da gratuidade da justiça, consoante ID 13493602.
Insurgindo-se contra o decisum, o legitimado ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a ausência de contratação do serviço e que a utilização de sua conta se limita ao recebimento do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
Autos distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. É o relatório.
Passo a decidir.
Friso ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside na discussão acerca da (i)legalidade dos descontos de tarifas de serviços na conta bancária em que a parte apelada recebe sua aposentadoria.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: No ponto, vê-se dos extratos bancários que a parte requerente utiliza sua conta para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas cobradas pelo banco demandado.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha procurado o réu para fazer o cancelamento da conversão da conta e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte requerente arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Necessário esclarecer que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma contacorrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium. (…) Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. (…) Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, de modo que não há ilegalidade na incidência de tarifas.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, falta razão jurídica para a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. (…) Da análise da conjuntura processual, tenho que merece reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”.
Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados.
Conquanto a instituição bancária, na contestação, e o Juízo, por ocasião da sentença, tenham afirmado que o aposentado utiliza a conta bancária para realizar diversas operações, compreendo que o apelante logrou êxito em demonstrar o contrário, cumprindo com seu onus probandi estabelecido no art. 373, I, do CPC, isto é, “o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Com efeito, do que se vê dos documentos sob IDs 13493524 (p. 1-8), a parte autora somente utiliza sua conta para o recebimento e saque de seu benefício previdenciário, o que evidencia a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
A instituição financeira, ademais, não carreou aos autos cópia do contrato que viesse a comprovar a contratação da tarifa, o que, somado aos descontos realizados à revelia do titular da conta bancária, denota patente violação, por parte do banco apelado, ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)3, assim como ofensa à boa-fé objetiva, preceito constante do art. 4224 do Código Civil (CC), tendo em vista serem vedadas práticas abusivas, consoante exegese do inc.
IV do art. 395 do CDC.
Restou demonstrado, então, que a parte apelante, além de utilizar a conta bancária somente para receber os valores oriundos de sua aposentadoria e sacá-los, não contratou de forma livre e consciente a cesta de serviços bancários descontada de seu saldo.
Não há falar, portanto, frente a irregularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do art. 188, I, do Código Civil, de modo que a conduta do banco não pode ter entendida como mero exercício regular de um direito, pelo que guarda razão o pleito fundado no parágrafo único do art. 42 do CDC — “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” — restando justa, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença combatida.
Demais disso, em relação ao pedido de danos morais, ressalto que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada, a afastar necessidade de demonstração do dano moral, conforme jurisprudência recorrente desta Egrégia Corte, cujos exemplos de ementas seguem abaixo (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIOCIDADE (sic) MENSAL.
RAZOABILIDADE.
VALOR.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6.
Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. (sic) 8.
Apelação cível parcialmente provida. (Apelação cível nº 0802081-30.2019.8.10.0110 – PENALVA/MA, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 23/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE – INEXISTÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) – CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não sendo contratado serviço extraordinário e tampouco comprovado que a consumidora tenha optado por conta-corrente, conclui-se que a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de tarifas quando inexistente a demonstração da utilização além do pacote básico de serviços.
II – Deve ser mantido o dano moral e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da consumidora.
III – Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0803118-29.2019.8.10.0131.
Senador La Rocque/MA, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020 , DJe 06/11/2020) Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da instituição financeira imputada à parte apelante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC).
No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sendo quantificado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto.
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser fixada condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrente, no quantum de R$ 3.000,00 (três) mil reais, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade ante os pormenores do caso em testilha e evitando enriquecimento indevido da parte, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença do Juízo a quo e declarar indevidos os descontos oriundos da tarifa de pacote remunerado de serviços bancários denominada “Cesta Facil Economica” sobre a conta bancária do apelante, de n. 14086-4, agência 2365, do Banco Bradesco S.A., em que este recebe seu benefício previdenciário.
Ademais, condeno a parte apelada, Banco Bradesco S.A., a: a) restituir, em dobro, o indébito, isto é, os valores descontados dos proventos da parte requerente referentes à tarifa supramencionada, incidindo sobre estes juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) pagar à parte apelante indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ.
Condeno, ainda, o polo apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 5Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; -
21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:49
Conhecido o recurso de CICERO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *36.***.*77-34 (REQUERENTE) e provido
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16/02/2022 23:04
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:26
Recebidos os autos
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08/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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