TJMA - 0801626-77.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:13
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801626-77.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO JOSE SOUZA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: MANSO NEGREIROS TELEFONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado, tendo juntado aos autos uma procuração que sequer traz os dados do outorgante. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:55
Indeferida a petição inicial
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08/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:41
Juntada de petição
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06/02/2021 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 03:44
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 20:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2020 19:50
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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