TJMA - 0802590-12.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
02/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:26
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
17/01/2023 13:08
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:56
Juntada de protocolo
-
07/12/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:55
Juntada de petição
-
04/12/2022 04:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:33
Juntada de certidão da contadoria
-
03/11/2022 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
28/10/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 17:32
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 23:07
Juntada de petição
-
04/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
20/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:59
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:57
Juntada de termo de juntada
-
12/09/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:42
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802590-12.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MELO e outros.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
20/07/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:30
Juntada de petição
-
16/06/2022 11:05
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
15/06/2022 12:53
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802590-12.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MELO e outros. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, para, querendo, protocolar pedido de execução de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
João Lisboa, 7 de junho de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2022 12:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802590-12.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MELO e outros. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA 1) RELATÓRIO FRANCISCO SOUSA MELO, representado por MUJACI MARIA MELO MOTA, ambos já qualificados, ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, através da qual requer a suspensão da cobrança de valores concernentes à anuidade de cartão de crédito que alega indevidas; a restituição em dobro de todas as anuidades pagas, totalizando R$ 1.760,02, além de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ID n. 58108935.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação apresentada pelo réu, através da qual alega preliminarmente que a parte autora não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, nega a prática do ilícito, sob o fundamento de que agiu no exercício regular do direito, ID n. 60729245. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, ID n. 62138679, oportunidade em que informa que não possui outras provas a produzir.
Intimado a informar quanto ao interesse em produção de provas, a parte requerida se manteve inerte (certidão, ID n. 64312895).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termo do art. 355, I, do CPC, com a procedência dos pedidos da exordial, ID n. 66302429. Eis o relato do que importa.
Decido. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da lide versar sobre a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora referente a anuidade de cartão questionada e os supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 3) PRELIMINAR No que concerne a preliminar de que o requerente não assiste ao direito de concessão da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar.
Explico.
O CPC vigente, potencializou a presunção relativa quanto pedido de gratuidade da justiça, eis que em seu art. 99, §2º, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, a requerente é aposentado, não havendo elementos que evidenciem possuir renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu. 4) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora e segundo réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
São fatos incontroversos as cobranças a título de Anuidade do cartão de crédito, de titularidade do consumidor, e administrado pelo réu, não obstante não ter solicitado, nem assentido arcar com tal ônus.
No mérito, releva enaltecer que embora tenha aduzido em sede de contestação que houve legalidade da cobrança, uma vez que fora realizada entre as partes negócio jurídico válido, o Réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar ditas alegações, o que demonstra que houve falha na prestação de serviço, consistente cobrança abusiva.
Impende ressaltar que a parte autora não deu causa ao fato em tela.
Lado outro, o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não demonstrou legalidade do valor cobrado.
A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento.
Se o negócio não se deu com a declaração de vontade da parte autora, a instituição não poderá cobrar o pagamento de despesas decorrentes de sua utilização, sendo absolutamente irregular qualquer cobrança nesse sentido. Desta forma, considerando que a empresa reclamada não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a existência de solicitação da contraprestação questionada na presente demanda, este Juízo não pode decidir de outro modo, senão pelo reconhecimento da inexistência do débito.
Quanto aos danos morais pleiteados, o colendo STJ já se manifestou no sentido de que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, causando dano moral.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013) Deve-se ainda ser aplicado ao caso em tela, a súmula 532 do STJ, que estabelece que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Nesse linear, evidenciada a conduta ilícita do réu, que remeteu cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, presente está o dever de indenizar danos morais.
Trata-se do chamado dano in re ipsa que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre de regras de experiência comum”.[1] No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes, pelo que tenho por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ademais, não comprovada a licitude da cobrança, é de rigor o reconhecimento de que foram indevidos os descontos efetuados, devendo, por isso, ser restituídos ao autor, em dobro do valor pago, devidamente corrigido (art. 42, do CDC). 5) DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais dos autos constam, em consonância com a manifestação ministerial, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR o Requerido que proceda à declaração de inexistência do débito discutido no presente feito, e CONDENÁ-LO a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização ao Requerente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos danos morais sofridos.
O valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, outrossim, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara [1] CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86 -
11/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:58
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802590-12.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MELO e outros.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc., Considerando a manifestação acostada pela parte autora em sede de réplica, intime-se o requerido, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretende produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:02
Juntada de réplica à contestação
-
26/02/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:19
Juntada de contestação
-
14/01/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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