TJMA - 0804536-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804536-02.2022.8.10.0000 – BACURI/MA PACIENTE: ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO IMPETRANTE: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES, OAB/MA 11.316; IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) De acordo com o art. 647 do Código de Processo Penal que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” 2) Por sua vez, o art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, determina que a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. 3) No caso concreto, deve ser aplicada a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual propugna que, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 4) Habeas Corpus conhecido e não provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2022. JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
29/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:47
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE BACURI (IMPETRADO)
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23/08/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2022 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 19:28
Juntada de petição
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01/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:45
Juntada de petição
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25/07/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2022 09:17
Juntada de petição
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21/07/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 20:35
Juntada de petição
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19/07/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 10:20
Desentranhado o documento
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19/07/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:37
Juntada de petição
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28/06/2022 21:14
Juntada de petição
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06/06/2022 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:11
Juntada de documento
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06/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/05/2022 11:17
Juntada de documento
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02/05/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:02
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE BACURI em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804536-02.2022.8.10.0000 – BACURI/MA PACIENTE: ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO ADVOGADO: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
31/03/2022 12:35
Juntada de malote digital
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31/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:11
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ LIMA RIBEIRO em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 08:11
Juntada de documento
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16/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2022 02:17
Juntada de petição
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14/03/2022 02:13
Conclusos para decisão
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14/03/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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