TJMA - 0800267-90.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:08
Baixa Definitiva
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17/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES VIANA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:01
Juntada de petição
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22/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800267-90.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RECORRIDA: MARIA JOSÉ RODRIGUES VIANA ADVOGADA: Dra.
ALICE SOARES BARROS (OAB/MA nº 16.839) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.239/2022-1 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO – DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO – LIGAÇÃO RESIDENCIAL FEITA DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – LIGAÇÃO À REVELIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – COBRANÇA DEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – IRREGULARIDADE CONSTATADA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso da concessionária requerida e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que apurou a irregularidade, bem como da cobrança da multa oriunda de consumo não registrado da UC n° 3001643591 em nome da parte autora, no valor de R$ 9.373,68 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao período compreendido entre 01.12.2018 a 11.11.2021, com vencimento em 26.01.2022.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 19 de setembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido e provido nos termos seguintes.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ser usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida sob conta contrato nº 3001643591 e que no dia 11 de novembro de 2021 foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da referida distribuidora de energia que constataram irregularidade em seu medidor, aplicando-lhe uma multa por consumo não registrado, no montante de R$ 9.373,68 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao período de 01.12.2018 a 11.11.2021, contudo, assevera que tal dívida seria indevida, vez que nunca efetuou qualquer tipo de irregularidade em seu medidor de energia elétrica.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID 17828091) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a concessionária demandada ao cancelamento do débito referente à multa aplicada por consumo não registrado no valor de R$ 9.373,68 (nove mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
Improcedência do pleito autoral de indenização por danos morais. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL como se observa de sua Resolução 456/2000 e pela Resolução 414/2010, norma revogadora daquela.
Consta dos autos prova indicando ter a concessionária de energia cumprido o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, ônus que lhe cabia, possibilitando este colegiado concluir que o devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram devidamente observados pela parte requerida, ora recorrente.
Procedimento administrativo, no caso em exame, perfeitamente válido e apto a produzir efeitos, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção nº 18316, datado de 11 de novembro de 2021, e realizado na Unidade Consumidora sob nº 3001643591, na presença da Sra.
Maria José Rodrigues Viana, proprietária responsável pela referida Conta Contrato, onde restou constatado nesta: “Derivação antes do medidor saindo do poste da Cemar sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica .
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”.
Após o procedimento foi apurado o montante de R$ 9.373,68 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), concernente à energia consumida e não registrada durante período de 01.12.2018 a 11.11.2021, totalizando 36 (trinta e seis) meses, consoante Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento colacionada no ID 17827988-págs. 12 e 13.
Outrossim, verifica-se do arcabouço probatório que o procedimento foi instruído com as evidências da irregularidade, a exemplo do material fotográfico do local dos fatos juntado no ID 17827988-págs. 7 a 11, que dá conta da medição irregular, bem como foi elaborada planilha de cálculo que demonstra consumo apurado e não registrado de 8631 kWh, observado durante o período da irregularidade.
Ademais, dessume-se pelo histórico de consumo apensado no ID 17827988-págs. 1 e 2, que após a vistoria e retirada do desvio, o consumo registrado no imóvel da parte reclamante passou de 30 kWh para 332 kWh, consoante se nota na fatura de competência do mês 12/2021, assim como se vê nos meses de janeiro a abril/2022, onde houve registro de consumo que variava entre 85 kWh a 303 kWh.
Diante disso, a ocorrência da irregularidade é patente, o que legitima a recuperação do consumo por parte da concessionária de serviço de energia elétrica.
Note-se, ainda, que a inspeção foi realizada na presença da parte recorrida que acompanhou todo o procedimento administrativo de constatação de irregularidade, em que pese tenha se recusado a assinar os relatórios apresentados pelos funcionários da concessionária de energia elétrica.
Impede gizar que “a carta de notificação da fatura de consumo não registrado” prova ter sido a responsável pela Unidade Consumidora comunicado da referida dívida em 04.12.2021, ocasião em que fora informada da possibilidade de interposição de recurso administrativo junto à concessionária, no prazo de 30 dias, consoante ID 17827988-pág. 14, demonstrando, destarte, que lhe foi dada a oportunidade para defesa o que, por si só, comprova a observância do contraditório e ampla defesa.
Afastada, assim, a alegação de nulidade do procedimento realizado pela concessionária que ensejou o TOI.
Conclui-se, dessa forma, que a distribuidora do serviço de energia cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando que inexiste fundamento para a nulidade da cobrança imposta.
A propósito é a orientação da jurisprudência sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a declaração de nulidade da cobrança. (Ap 0424432017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018). Nesse sentido firmes é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 27/04/2017) [grifei] AÇÃO DE COBRANÇA.
CEMIG.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO PROVIDO.
Constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor.
Observadas as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL quando do cálculo do consumo não registrado e decorrente de irregularidades apuradas no medidor de energia elétrica, cabível o reconhecimento do débito cobrado por parte da concessionária. (TJ-MG - AC: 10023130013859001 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que é usuária e titular dos serviços prestados pela ré e que os prepostos destas compareceram, sem comunicação prévia, em sua residência, momento em que lavraram o TOI, sendo forçada a assinar um contrato de confissão de dívida, com o qual não concorda.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da parte autora. 2.
A situação fática demonstrada nos autos faz crer a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Deferimento da gratuidade de justiça que se impõe. 3.
Depreende-se da perícia elaborada pelo expert nomeado pelo Juízo de primeiro grau que houve a comprovação de irregularidade no medidor da autora, corrigindo apenas o consumo estimado de energia elétrica apresentado pela ré por meio de contrato de confissão de débito. 4.
Em que pese a perícia não ter sido realizada no medidor dito irregular, é perfeitamente possível e aceitável pela jurisprudência desta Corte Estadual a realização da perícia pela via indireta.
Precedentes. 5.
Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que nenhum ilícito foi praticado pela parte ré, uma vez que ficou constatado consumo de energia elétrica não registrada.
Precedentes. 6.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 02069863220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/03/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2015) Ante o exposto, conheço do recurso da concessionária requerida e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que apurou a irregularidade, bem como da cobrança da multa oriunda de consumo não registrado da UC n° 3001643591 em nome da parte autora, no valor de R$ 9.373,68 (nove mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao período compreendido entre 01.12.2018 a 11.11.2021, com vencimento em 26.01.2022.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo. É como voto.
Juíza aNDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
20/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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19/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:17
Retirado de pauta
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26/08/2022 08:05
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 01:33
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800267-90.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RECORRIDA: MARIA JOSÉ RODRIGUES VIANA ADVOGADA: Dra.
ALICE SOARES BARROS (OAB/MA nº 16.839) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 24/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 24 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
24/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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13/08/2022 14:03
Juntada de petição
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02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:24
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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