TJMA - 0803952-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:51
Juntada de parecer
-
23/01/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:14
Juntada de parecer
-
09/12/2023 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 08:22
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803952-32.2022.8.10.0000 - MONTES ALTOS/MA PACIENTE: FRANCISCO SILVA MARINHO IMPETRANTE: FÁBIO IBIAPINO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA PROCURADORA: Drª.
DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA, CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo advogado Fábio Ibiapino da Silva em favor de Francisco Silva Marinho.
Após acurada análise do caderno processual, observa-se que foram opostos embargos de declaração (ID 20753825).
Diante da oposição do recurso supracitado, determino a intimação do Ministério Público Estadual para que se manifeste acerca da petição de ID 20753825.
São Luís, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
27/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803952-32.2022.8.10.0000 - MONTES ALTOS/MA PACIENTE: FRANCISCO SILVA MARINHO IMPETRANTE: FÁBIO IBIAPINA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA PROCURADORA : Drª.
DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO ( ART. 121, § 2º, I, III E IV) C/C ROUBO MAJORADO ( ART. 157, § 1º E 2º,II DO CP).
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE E QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR (ART. 312, DO CPP).
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01.Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, baseada na materialidade e em indícios de autoria delitiva, na gravidade concreta do crime que é imputado ao paciente e na garantia da ordem pública, deve ser negado o pedido de concessão da ordem postulada pelo impetrante. 02.
Inexiste possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restarem presentes os motivos autorizadores da constrição cautelar. 3.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
SELENE COELHO DE LACERDA SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 A 04 DE OUTUBRO DE 2022.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
07/10/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 12:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 09:41
Juntada de malote digital
-
07/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 22:06
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO SILVA MARINHO - CPF: *37.***.*77-50 (PACIENTE)
-
05/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 13:49
Juntada de parecer
-
21/09/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 11:42
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 14:14
Juntada de documento
-
06/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803952-32.2022.8.10.0000 – MONTES ALTOS/MA. Paciente: Francisco Silva Marinho Advogado: Fábio Ibipiano da Silva Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Montes Altos/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fábio Ibipiano da Silva em favor de Francisco Silva Marinho, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Montes Altos/MA.
Narra o impetrante que a autoridade impetrada pronunciou o paciente como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, sendo a referida decisão desafiada por Recurso em Sentido Estrito.
Sustenta que a decisão que a decisão de manutenção da custódia cautelar padece de ausência de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito.
Ressalta ainda a ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, não representando risco para a ordem pública.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 15765601).
Os aludidos informes (Id. 15851585) vieram dando conta de que o paciente responde à Ação Penal nº 0000879-17.2015.8.10.0102, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal, que teria sido praticado em 12.06.2015.
Expõe que a denúncia foi recebida em 08.06.2016, após o que foi considerado desconhecido o paradeiro do acusado, sendo expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, em razão do seu paradeiro desconhecido.
Relata que, após 06 (seis) anos foragido, o paciente foi preso na cidade de Zé Doca, no dia 10.03.2021, ocasião em que foi citado pessoalmente, tendo a audiência de instrução sido realizada em 06.05.2021, oportunidade em que a defesa pugnou pela revogação da custódia cautelar.
Por fim, informa que, em 21.01.2022, a sentença de pronúncia foi proferida, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar e falta de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
In casu, em consulta ao sistema Pje, observa-se que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de base ressaltou o fato de paciente ter permanecido foragido, sendo capturado somente 05 (cinco) anos após a decretação da custódia cautelar. Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2022 03:02
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803952-32.2022.8.10.0000 – MONTES ALTOS/MA. Paciente: Francisco Silva Marinho Advogado: Fábio Ibipiano da Silva Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de Montes Altos/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fábio Ibipiano da Silva em favor de Francisco Silva Marinho, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Montes Altos/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Comarca de Montes Altos/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
31/03/2022 13:16
Juntada de malote digital
-
31/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 11:39
Juntada de documento
-
29/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:59
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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