TJMA - 0806495-81.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 05:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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12/05/2022 09:11
Juntada de termo
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12/05/2022 09:04
Juntada de petição
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29/04/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:40
Processo Desarquivado
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29/04/2022 09:40
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL (ao Acórdão de ID n° 3252570, no Agravo de Instrumento nº 0806495-81.2017.8.10.0000) Recorrente : Telemar Norte Leste S/A Advogado : José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA n° 5.980) Recorrido : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensora Pública : Ivanilde Coelho Mesquita Órgão Julgador : Vice-Presidência Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030 DO CPC, I, “A”, DO CPC.
SÚMULA No 284 DO STF.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 279 DO STF.
NEGADO SEGUIMENTO. I.
Deve ser negado seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, conforme inteligência do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
II.
A insuficiência de fundamentação na peça de recurso extraordinário, de modo a prejudicar a adequada intelecção da controvérsia, implica no não conhecimento do recurso.
Raciocínio extraído da Súmula n° 284 do STF.
III.
O revolvimento de fatos e provas não se admite em sede de recurso extraordinário, conforme o teor do enunciado da Súmula n° 279 do STF.
V.
Recurso Extraordinário a que se nega seguimento.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Telemar Norte Leste S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 19881, em face do Acórdão de ID n° 3252570, da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806495-81.2017.8.10.0000, manejado pela ora recorrente contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, que, nos autos de ação civil pública n° 0801936-81.2017.8.10.0000 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação.
As razões do presente recurso são as de ID n° 3430344, nas quais está a recorrente a apontar, em síntese, os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar mencionada, a afastou de forma genérica e sem contemplar as peculiaridades do caso concreto; b) demonstrado, in casu, a repercussão geral da matéria recorrida; e c) o caráter coletivo da demanda não restou comprovado nos autos, porquanto o objeto do processo se refere a direitos individuais, não homogêneos e disponíveis.
Nesses termos, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que, reformando o acórdão recorrido, seja reconhecida a vulneração da atribuição constitucional da Defensoria Pública, a fim de declarar a sua ilegitimidade ativa para propor a ação, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 19882.
Devidamente intimada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para apresentar resposta ao presente recurso, ela se manifestou ao ID n° 3886099, oportunidade em que, em resumo, requereu o seu improvimento.
Após, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, visto que concomitantemente houve interposição de recurso especial.
Negado provimento no STJ, o feito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, cujo Ministro Presidente do Pretório Excelso, através do despacho de ID n° 14498847 (págs. 37-38), determinou a devolução deste feito a este Tribunal de Justiça para o fim de serem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030 do CPC3.
Distribuído inicialmente ao Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, o Desembargador Lourival Serejo de Jesus Sousa, este, com base no art. 32, I, do RITJMA4 c/c art. 144, II, do CPC5, determinou a remessa dos autos a mim, na qualidade de Vice-presidente, em razão de impedimento (cf.
ID n° 14865559).
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
Tal como pontuado no relatório, o Recurso Extraordinário em análise, inicialmente, foi admitido e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, visto que concomitantemente foi interposto recurso especial.
Em seguida, negado provimento no STJ, pelo que o feito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, todavia, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, através do despacho de ID 14498847 (pág. 38), determinou a devolução dos autos a esta Corte de Justiça, para que sejam adotados os procedimentos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria versada no recurso já foi tratada pelo STF em regime de repercussão geral.
In casu, passo a realizar novo Juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Com efeito, constato que o acórdão recorrido está em consonância com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF no RE nº 733.433/AL, cujo Acórdão restou ementado assim: “Direito Processual Civil e Constitucional.
Ação civil pública.
Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Interpretação do art. 134 da Constituição Federal.
Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09.
Repercussão geral reconhecida.
Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.” (RE 733.433/AL, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015) Sobreleve-se, outrossim, que embora a recorrente defenda que o direito em questão é caráter individual e disponível, o que no seu entender, afastaria a legitimidade da Defensoria, ela não traz exposição minimamente adequada, tampouco demonstra suas argumentações, a fim de dar guarida à sua alegação. Nesse cenário, verifica-se deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, in verbis: “Súmula 284 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, vale registrar que nesse sentido é o entendimento externado no decisum de ID n° 14498847 (págs. 8-15), da lavra do digno Ministro Luís Felipe Salomão, que não conheceu do Recuso Especial de ID n° 3429284 no Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse isso, constato que a insurgência da recorrente apresentada em suas razões exigiria, por certo, o revolvimento de fatos e provas, isso porque ela impugna premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que entendeu estar demonstrado o caráter coletivo da demanda, enquanto ela sustenta exatamente o contrário.
Assim, sua pretensão recursal encontra óbice no teor da súmula 279 do STF, segundo o qual “Para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC6.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente 1Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; 2 CF/1988.
Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 3 CPC.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 4 RITJMA.
Art. 32.
Ao vice-presidente do Tribunal de Justiça compete: I - substituir o presidente em suas faltas, férias, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso do caput do art. 105 deste Regimento; 5 CPC.
Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. 6CPC.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) -
31/03/2022 12:11
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 20:16
Negado seguimento a Recurso
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04/03/2022 04:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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03/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:46
Declarado impedimento por DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
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10/01/2022 12:00
Juntada de termo
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10/01/2022 11:47
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:46
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 06:19
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão. em 28/04/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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21/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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27/11/2019 09:40
Juntada de protocolo
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31/10/2019 16:03
Juntada de malote digital
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24/10/2019 08:17
Juntada de protocolo
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23/10/2019 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2019 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2019 11:58
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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23/10/2019 11:58
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
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18/09/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2019.
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18/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2019.
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18/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/09/2019 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 11:44
Recurso extraordinário admitido
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16/09/2019 11:19
Conclusos para decisão
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16/09/2019 11:17
Juntada de termo
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16/09/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 11:11
Recurso especial admitido
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02/07/2019 15:33
Conclusos para decisão
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02/07/2019 15:32
Juntada de termo
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02/07/2019 14:13
Juntada de contrarrazões
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02/07/2019 14:07
Juntada de contrarrazões
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08/05/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2019 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2019 10:01
Juntada de termo
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06/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
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01/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 17:22
Juntada de recurso extraordinário
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30/04/2019 17:10
Juntada de recurso especial
-
04/04/2019 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 09:05
Juntada de malote digital
-
02/04/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 08:27
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e não-provido
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28/03/2019 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/03/2019 11:55
Incluído em pauta para 28/03/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2019 14:28
Juntada de parecer
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25/01/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2018 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2018 17:20
Juntada de contra-razões
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20/10/2018 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 00:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2018 10:28
Juntada de malote digital
-
25/09/2018 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2018 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 10:29
Conclusos com parecer ministerial
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30/04/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2018 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 12:23
Conclusos para despacho
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04/12/2017 09:44
Conclusos com parecer ministerial
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04/12/2017 07:37
Recebidos os autos
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01/12/2017 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/12/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2017 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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