TJMA - 0814543-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:32
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
02/08/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2022 10:31
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 02/08/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/08/2022 10:31
Conciliação infrutífera
-
02/08/2022 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:34
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 05/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814543-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LIMA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883, JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO - MA20763 REU: ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por RAQUEL LIMA GOMES em face da ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIREL.
Veio a parte autora requerer a desistência do feito como registrado na petição de ID Num.65798219.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, a parte demandada não apresentou contestação, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Sem custas processuais por fazer jus a parte demandante ao benefício da gratuidade.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:04
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:46
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:16
Juntada de petição
-
28/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:20
Outras Decisões
-
11/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:33
Juntada de petição
-
04/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814543-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LIMA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883, JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO - MA20763 REU: ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO FICSA S/A. DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAQUEL LIMA GOMES litiga contra ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a petição inicial, a parte autora manteria com o Banco do Brasil S/A. 1 (um) contrato de mútuo bancário (amortizável em parcelas de R$ 1.994,41), a respeito do qual teria recebido de preposto da Parte Ré ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI a proposta de intermediação de venda/portabilidade da dívida à Parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em conformidade com a proposta recebida, o saldo devedor do contrato de mútuo bancário em questão seria alienado à Parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que, posteriormente, em razão de taxas de juros remuneratórios menores, passaria a cobrar da parte autora parcelas de R$ 1.651,44 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Interessada na negociação, teria a parte autora efetuado todas as providências solicitadas pela parte ré ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI.
No entanto, a parte autora reputa haver sido ludibriada, pois, além de não ter havido quitação do aludido contrato firmado com o Banco do Brasil S/A, passou a sofrer descontos de outro negócio jurídico (com a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A., registrado sob o n.º 010113072060, amortizável em 96 prestações de R$ 1.023,68).
Assim, requer-se a concessão liminar de tutela provisória de evidência – e, subsidiariamente, de urgência – que imponha à parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o dever de se abster de realizar descontos relativos ao contrato de mútuo bancário de n.º 010113072060.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Considerando-se a demonstração de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da presente demanda judicial (Id. 63198061 e ss), o feito pode prosseguir.
Inicialmente, postula-se pela concessão liminar de tutela provisória de evidência, na forma do CPC/2015, art. 311, caput, inciso II (“as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante””.
Todavia, a despeito da indicação da parte autora de que o IRDR nº 05 – TJ/MA (Proc. 0008932-65.2016.8.10.0000 – 53.983/2016) seja aplicável ao caso em questão, não houve demonstração do alegado, razão pela qual não assiste razão em relação ao pedido de concessão liminar de tutela de evidência.
Dito isso, passa-se à análise do pedido subsidiário, de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Muito embora existam evidências de que a parte autora tenha incorrido em erro substancial em relação ao negócio jurídico firmado com a parte ré ATIVICRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (redução do valor de parcela de amortização de contrato de mútuo bancário firmado com o Banco do Brasil S/A.), não existe,
por outro lado, nenhuma evidência de que a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. tenha, por ação ou omissão, contribuído para a ocorrência dos fatos.
Com efeito, além de a parte autora haver autorizado todos os canais possíveis no sistema de consignação (cartão de crédito, novo empréstimo renovação de empréstimo e portabilidade de dívidas – Id. 63198036 – p.5-6), os termos contratuais de Id. 63198042 – p.1-2 são claros ao informarem tratar-se de novo contrato de mútuo bancário, cujo valor foi creditado em contrato de depósito bancário indicado pela parte autora, cuja operação diverge de uma operação de portabilidade de empréstimo, como devidamente alertado em Id. 63198043 – p.3: “3.2.
Nos casos de operação de portabilidade de um empréstimo que Você tenha com outra instituição (“Instituição de Origem”), os recursos não serão liberados a Você, mas sim usados para realizar o pagamento do saldo devedor que Você tenha em aberto junto à Instituição de Origem”.
Dessa forma, DEIXO DE ATENDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2022 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. -
31/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/03/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001202-95.2016.8.10.0034
Francisca dos Reis
Banco Bmg S.A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0001202-95.2016.8.10.0034
Francisca dos Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0800214-67.2021.8.10.0098
Antonio de Deus Ferreira Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 23:11
Processo nº 0800390-34.2021.8.10.0102
Antonio Conceicao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 21:09
Processo nº 0800390-34.2021.8.10.0102
Antonio Conceicao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 20:58