TJMA - 0800390-34.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:10
Baixa Definitiva
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26/04/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800390-34.2021.8.10.0102 – Montes Altos Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonio Conceição dos Santos Advogados : Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21.567) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela autora, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-91 (REQUERENTE) e provido
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17/03/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 21:09
Recebidos os autos
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12/01/2022 21:09
Conclusos para despacho
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12/01/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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