TJMA - 0800169-81.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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22/03/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800169-81.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚ ADVOGADO: DR.
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/MA 11. 413-A REQUERIDA: LELIA MARIA SOUSA DE MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. contra LELIA MARIA SOUSA DE MOURA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento sob o nº 0410-298362898 com a parte requerida, em 11/01/2021, para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, sucessivas e periódicas, encontrando-se a(o) requerida(o) em mora desde a parcela nº 10, vencida em 06/11/2021.
O total do débito estaria no valor de R$ 60.303,96 (sessenta mil, trezentos e três reais e noventa e seis centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo MARCA: FIAT, MODELO: AR GO 1.0 6V FIRE FLY, ANO: 2020, PLACA: PTZ 4G42, CHASSI: 9BD358A1NMYK 92842 Pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusão do gravame no RENAVAM.
Instruiu a inicial com documentos de Num. 63669401 - Pág. 1 ao Num. 63669404 - Págs. 1/5.
Despacho determinando a intimação do autor, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação do requerido, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC (Num. 63717343 - Págs. 1/2).
Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora apresentou manifestação ao Num. 65111587 - Págs. 1/2, pleiteando a reconsideração do despacho, sob alegação de que a notificação extrajudicial para configuração da mora do réu é válida, uma vez que foi enviada ao endereço constante no contrato.
Em ato contínuo, peticiona informando a interposição de agravo de instrumento contra o despacho de emenda da exordial (Num. 65705902 - Pág. 1), todavia, considerando que a informação veio desacompanhada das razões do recurso, restou prejudicada a análise do juízo de retratação, oportunidade que esta magistrada manteve integralmente o despacho agravado (Num. 66478328 - Pág. 1).
Certificado que, apesar de devidamente intimado, o banco autor não emendou a inicial e tampouco recolheu as custas iniciais (Num. 85775256 - Pág. 1). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, pontuo que houve a determinação de suspensão dos feitos de Busca e Apreensão até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
No entanto, destaco que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), razão pela qual passo à análise do presente feito com base no entendimento hoje dominante nos Tribunais Pátrios, em especial no STJ.
Registro, outrossim, que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de sentença com base no art. 485, IV do mesmo codex.
Feitas tais considerações, passo à análise da notificação extrajudicial anexada pelo banco autor junto à exordial.
Compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que a mora da parte requerida não restou devidamente comprovada, posto que a notificação extrajudicial deixou de ser entregue ao destinatário, informando como motivo da devolução “não existe o número”, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 63669404 - Pág. 5), não sendo o devedor, portanto, cientificado da cobrança.
Como é cediço, a mora do devedor, segundo a norma insculpida no art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso dos autos, como dito alhures, para comprovar a referida mora, a instituição autora apresentou, nos autos, notificação extrajudicial e aviso de recebimento dos Correios.
Ocorre que, da análise dos aludidos documentos, percebe-se que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada, referente à(s) parcela(s) em aberto, deixou de ser entregue ao destinatário, informando como motivo da devolução “não existe o número”, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 63669404 - Pág. 5), impedindo-nos de verificar se ocorreu a cientificação do devedor antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, foi editada a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia, nessa hipótese, valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, mas assim não procedeu.
Desse modo, não ocorrendo a comprovação de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com relação à(s) parcela(s) em aberto, antes do ajuizamento da demanda, conclui-se, por via de consequência, que não restou atendido o requisito estampado no art. 2.º, § 2.º, Decreto-Lei n.º 911/69, pressuposto necessário para a concessão da liminar de apreensão e depósito do bem e, consequentemente, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verifica-se que a mora NÃO está comprovada, visto que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento não foi entregue pelo motivo "não existe o número" e não houve o protesto por edital.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é prosélita nesse entendimento, mormente ao se comparar o motivo "não existe o número" como hipótese de não comprovação da mora do devedor, conforme julgados in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2141604 - SP (2022/0165564-9)DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:" ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE".
A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 2°, §§ 2° e 3º do Decreto-Lei 911/1969; e 113 e 422 do CC, defendendo a regular constituição em mora do devedor, com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas não entregue e devolvida sem nenhuma assinatura pelo motivo "número inexistente".
Asseverou que "não pode ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor em informar endereço onde não poderia se encontrado". É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno improvido."(AgInt no REsp 1911754/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel.4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, DESTA RELATORIA, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial enviada por carta não foi entregue, pela incorreção do endereço (e-STJ, fl. 161).Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.Ministro RAUL ARAÚJO Relator(AREsp n. 2.141.604, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
NÚMERO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Portanto, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015682-68.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00156826820208160035 São José dos Pinhais 0015682-68.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Versa a questão ora posta sob julgamento sobre o atendimento ou não pelo Apelante aos requisitos necessários ao manejo da ação de busca e apreensão, especialmente no que tange à comprovação da mora. 2.
Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 não exija, para configuração da mora a assinatura do próprio destinatário, a notificação, para que seja válida, deve ser efetivamente entregue no endereço da parte devedora, não podendo ser considerada cumprida a diligência quando a notificação é devolvida pelos Correios. 3.
Diante da não localização do devedor, pelo agente dos Correios, no endereço informado, caberia ao credor, para comprovação da mora, promover o protesto do título por edital. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539410-63.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2019). (TJ-BA - APL: 05394106320188050001, Relator: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019). (Grifo nosso).
No caso, o indeferimento da liminar compromete não apenas a antecipação da medida satisfativa, mas o próprio processo.
A continuidade do procedimento pressupõe o deferimento da liminar, como se depreende do citado decreto-lei, em seu artigo 3.º: “§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Ademais, destaco que atribuída à notificação o caráter de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe destacar que tal matéria é de ordem pública (§ 3.º do art. 485 do CPC/2015), devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, inoperante a notificação extrajudicial, não se tem demonstrada a mora do devedor, que consiste em pressuposto processual, cuja inexistência acarreta inexoravelmente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que o caso vertente não é enquadrável nas hipóteses do art. 321, caput do CPC/2015, portanto, não se pode admitir a emenda da inicial. É que a constituição em mora do devedor deve ser comprovada no momento da interposição da demanda e não a posteriori.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1911754 - RS (2020/0333198-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO.
FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS.
MÉRITO.
NÃO HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO - TENTADA E/OU PROCEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA -, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INVALIDADE DO ATO.
EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 63-76), a agravante alegou a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 394 do CC.
Sustentou, em síntese, que houveram três tentativas de notificação extrajudicial da parte recorrida, mas esta estava ausente.
Acrescentou que a mora constitui-se de pleno direito, uma vez que o valor das prestações inadimplidas era certo e havia prazo fixado para o seu pagamento.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 88-99).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local, ascendeno os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante ao tema de fundo, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 52-54): A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último.
Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014): [...] Tal não impede a válida comprovação da constituição em mora por eventual notificação judicial, ou por carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, podendo a notificação ser procedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso daquele do domicílio do devedor.
Outrossim, é dispensável que na notificação conste qualquer menção acerca do valor do débito. [...] Ademais, a notificação/protesto deve ser procedida (o) antes do ajuizamento da demanda. [...] No caso concreto, não houve válida notificação, vez que aquela do evento 1, notificação 6 dos autos originários não chegou a efetivar-se, também não se podendo considerar como válida aquela do evento 10, notificação 2 também dos autos originários - tentada e/ou procedida após o ajuizamento da demanda -, o que acarreta a invalidade da medida para fins de comprovação da mora.
Assim, não atendido (s) requisito (s) legal (is) atinente (s) à efetiva comprovação da mora, está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da Ação originária de busca e apreensão (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Nesse diapasão, não há falar em reforma do acórdão recorrido, porquanto, no caso em apreço, não foram cumpridos os requisitos para a constituição do devedor em mora.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, a modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para a constituição do devedor em mora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1911754 RS 2020/0333198-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/03/2021). (Grifo nosso). (TJCE-0047472) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ. 2.
O momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, não sendo, portanto, possível emendar a inicial para que se notifique um devedor em mora na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0043466-35.2013.8.06.0167, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 18.02.2015). (Grifo nosso).
Destarte, ausente o pressuposto processual já identificado, não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a falta de constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial válida, resulta na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais iniciais e finais.
Caso não sejam recolhidas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/02/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800169-81.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP122626-A REQUERIDO(A/S): LELIA MARIA SOUSA DE MOURA DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que, por meio do petitório de Num. 65705902 - Pág. 1, o(a) requerente comunica a interposição de agravo de instrumento contra o despacho de emenda da exordial de ID n.º 63717343, deixando, todavia, de anexar aos autos a petição de interposição, acompanhada das razões recursais, impedindo, com isso, o exercício de eventual juízo de retratação. 2.
Desse modo, mantenho o despacho guerreado por seus próprios fundamentos.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
10/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:34
Outras Decisões
-
09/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:56
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:58
Juntada de petição
-
04/04/2022 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800169-81.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚ ADVOGADO: DR.
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/MA 11. 413-A REQUERIDA: LELIA MARIA SOUSA DE MOURA DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora da parte requerida, pois não foi efetivada a notificação, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 63669404 - Pág. 5), informando como motivo da devolução “não existe o número”. 2.
Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) 4.
Outrossim, observo que o banco autor não procedeu com o recolhimento das custas iniciais. 5.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação à requerida em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, em igual prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC.. 6.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 7.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 8.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
31/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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