TJMA - 0800216-67.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 04:58
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:08
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:05
Juntada de pedido de desarquivamento
-
26/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
11/02/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 19:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:13
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:50
Decorrido prazo de ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 12:17
Outras Decisões
-
25/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 03:32
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:14
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
20/09/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:54
Juntada de petição
-
26/08/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:20
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:18
Juntada de petição
-
30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:19
Juntada de Alvará
-
14/09/2022 17:32
Juntada de petição
-
30/08/2022 20:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800216-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSILENE DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031410005881100000058557994 JOSILENE DA SILVA CONCEICAO Petição 22031410005889300000058557996 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 22031410005895800000058558007 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 22031410005905200000058558009 RG JOSILENE Documento de Identificação 22031410005912400000058558014 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22031410005924900000058558020 CONTA DE ENERGIA Comprovante de Endereço 22031410005938100000058558025 Despacho Decisão 22031708200390300000058813926 Intimação Intimação 22032112520221300000059079772 Citação Citação 22031708200390300000058813926 HABILITACAO Petição 22032214333976400000059183490 peticao2200188886 Petição 22032214333981200000059184747 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22032214333987200000059184748 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22032214333998300000059184751 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22032214334006900000059184754 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22032214334037400000059184757 Contestação Contestação 22042817435002000000061489703 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22042817435068500000061489714 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22042817435046300000061489710 contestacaoesubsidios2200188886 Petição 22042817435008300000061489705 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22042817435078200000061489716 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22042817435087000000061489719 Contestação Contestação 22042818183709500000061491428 contestacaoesubsidios2200188886 Petição 22042818183715300000061491433 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22042818183723700000061491434 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22042818183732300000061491435 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22042818183743300000061491437 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22042818183752500000061491438 Petição Petição 22043020124330800000061595666 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22043020124335500000061595667 Petição Petição 22050211211305000000061640533 SUBSTABELECIMENTO Petição 22050211213473900000061640534 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22050216410957900000061679062 Embargos de declaração Embargos de declaração 22050617455056100000062081164 embargosdeclaracao2200188886 Petição 22050617455060400000062081170 Certidão Certidão 22052312415174700000063147951 Despacho Despacho 22052313322267500000063153012 Intimação Intimação 22052313322267500000063153012 Petição Petição 22052709073231100000063495004 MANIFESTACAO Petição 22052709073445400000063495009 Decisão Decisão 22080208335603400000067973513 Intimação Intimação 22080208335603400000067973513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082209523343200000069429700 Petição Petição 22082210553106200000069439691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22082210553111900000069441094 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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04/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800216-67.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO, alegando contradição e obscuridade quanto a análise probatória da documentação constante dos autos.
Pede seja reconhecida a contradição apontada.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, haja vista que concluiu pela invalidade do termo que se fez juntada na contestação.
Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos- MA, em 1 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
02/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 08:33
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:28
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
27/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:07
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800216-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSILENE DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 23 de maio de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 10:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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02/05/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 11:21
Juntada de petição
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30/04/2022 20:12
Juntada de petição
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28/04/2022 18:18
Juntada de contestação
-
28/04/2022 17:43
Juntada de contestação
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800216-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSILENE DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031410005881100000058557994 JOSILENE DA SILVA CONCEICAO Petição 22031410005889300000058557996 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 22031410005895800000058558007 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 22031410005905200000058558009 RG JOSILENE Documento de Identificação 22031410005912400000058558014 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22031410005924900000058558020 CONTA DE ENERGIA Comprovante de Endereço 22031410005938100000058558025 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 16 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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17/03/2022 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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