TJMA - 0800107-67.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:00
Juntada de protocolo
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01/06/2022 13:53
Juntada de Ofício
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19/04/2022 12:25
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800435-31.2021.8.10.0072 AUTOR: CARLA ALVES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Inicialmente, imperioso destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição da República, ao fixar as regras de competência do Poder Judiciário, atribuiu aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, (art. 109, I, da CF/88).
No caso concreto, um dos réus, qual seja, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS é uma Autarquia Federal, logo, a competência para análise e julgamento das questões que dizem respeito a esta é da Justiça Federal.
Verifica-se, assim, que a Justiça Estadual é incompetente para análise do pedido em tela.
Ressalte-se que a competência delegada do art. 109, §3º da CF, abrange tão somente as causas de natureza previdenciária, sendo que presente demanda trata-se de pedido de reparação civil.
Diante do exposto, declino da competência e determino que seja realizada a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, eis que competente para processar e julgar os feitos oriundos do Município de Barão de Grajaú/MA.
Intimem-se.
Barão de Grajaú, 08 de março de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:31
Declarada incompetência
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07/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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