TJMA - 0800266-33.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:41
Baixa Definitiva
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20/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRE MUNIZ DINIZ em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-33.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : André Muniz Diniz Advogado : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) 2º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 1º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A 2º Apelado : André Muniz Diniz EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, de modo que forçoso julgar improcedente a demanda. 3.
Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso ao primeiro recurso e dar provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de ANDRE MUNIZ DINIZ - CPF: *37.***.*96-93 (REQUERENTE) e não-provido
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17/03/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:50
Decorrido prazo de ANDRE MUNIZ DINIZ em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:21
Juntada de petição
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20/10/2021 09:12
Recebidos os autos
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20/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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