TJMA - 0801858-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801858-14.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803333-79.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSA LEÃO ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
I – O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que declinou de ofício da sua competência, em razão do domicílio daquele.
II – O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
III - No presente caso, registro que o Agravante optou pelo domicílio do réu, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo apenas ser justificada quando fora das hipóteses já referenciadas.
IV - Ademais, por se tratar de competência territorial, descabe ao Julgador suscitar de ofício sua incompetência, vez que pode ocorrer a prorrogação, consoante Súmula nº. 33 do STJ.
V - Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de junho a 04 de julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/07/2022 14:08
Juntada de malote digital
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18/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:22
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUSA LEAO - CPF: *59.***.*17-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 12:50
Juntada de parecer
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28/04/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LEAO em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801858-14.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803333-79.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSA LEÃO ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João de Sousa Leão, inconformada com decisão exarada pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta em face do Banco Bradesco S.A, ora agravado, declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinando a remessa dos autos à comarca de São Pedro D´água Branca/MA.
Em suas razões, o agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a competência territorial é relativa (STJ, Súmula n° 33) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; além do que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Menciona que apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Relata que reside em São Pedro da Água Branca - MA, possuindo conta bancária na agência de Vila Nova dos Martírios - MA, tendo optado por distribuir a demanda em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser esta cidade sede administrativa das agências do agravado.
Destaca que abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa do agravado, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte do agravado.
Com esses argumentos, defendendo a presença dos requisitos legais pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pleiteia a reforma da decisão para deferir o processamento da ação junto à 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No que atine à competência para processamento da demanda que discute empréstimo sem embasamento contratual, registro que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de reconhecer a respectiva competência, como de caráter absoluto, quando se tratar de relação consumerista, tal como se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Assim, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, sendo inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro sem qualquer justificativa.
Na espécie, observo que a autora, ora agravante, optou pelo domicílio do réu, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo ser justificada quando fora das hipóteses já referenciadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado a fim de sejam obstados os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 13:30
Juntada de malote digital
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21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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