TJMA - 0801476-60.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de petição
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31/01/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JORDANA DE SOUSA TORRES em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:40
Juntada de petição
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15/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:03
Juntada de protocolo
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19/04/2023 14:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:45
Juntada de petição
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25/11/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2021 13:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/05/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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06/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:25
Juntada de petição
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12/03/2021 08:13
Decorrido prazo de JORDANA DE SOUSA TORRES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:44
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:17
Decorrido prazo de JORDANA DE SOUSA TORRES em 05/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:05
Juntada de petição
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17/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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16/02/2021 12:57
Juntada de contestação
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10/02/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
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09/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801476-60.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS ADVOGADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM OAB-MA nº 10.686, JORDANA DE SOUSA TORRES OAB-MA nº 17483 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão Trata-se de ação ordinária de remoção com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Romohar Rego Sousa Santos, em face do Estado do Maranhão, pleiteando remoção por motivo de saúde de dependente. Sustenta que exerce o cargo de investigador de polícia do Estado do Maranhão lotado, atualmente, na cidade de Vargem Grande/MA, e reside na cidade de Teresina/PI. Informa que, após o nascimento de sua filha, em 06/04/2020, na cidade de Teresina, o seu deslocamento para a cidade de Vargem Grande a fim de exercer seu cargo público passou a lhe causar grandes aflições e insegurança, pois sua filha foi diagnosticada com Sindrome de Down e Cardiopatia, necessitando, desde as primeiras horas de vida, de atendimento médico especializado, conforme laudos acostados ao processo. Aduz que os problemas de saúde enfrentados por sua filha vem exigindo cada vez mais a presença dele junto à família, a fim de possibilitar melhores condições de tratamento à menor, com o necessário e relevante suporte familiar do pai. Diante dessas circunstâncias, informa ter requerido administrativamente sua remoção para a cidade de Timon/MA, divisa com a cidade de Teresina/PI, o que possibilitaria fornecer um apoio diário e incondicional ao tratamento de saúde de sua filha, além de possibilitar à menor o acompanhamento especializado em um grande centro regional, eis que a cidade de Vargem Grande não dispõe de recursos e especialistas bastantes para o adequado tratamento médico da sua filha. Contudo, ao analisar o pleito do autor, o Estado do Maranhão indeferiu o pedido de remoção, sob a alegação de baixo efetivo de policiais civis no Estado, o que impediria o deslocamento do servidor para a cidade de Timon/MA. Em razão do indeferimento administrativo e inconformado com a decisão exarada pela autoridade superior ao sustentar a inviabilidade de remoção em razão do baixo efetivo de policiais civis, o autor foi obrigado a pleitear na justiça sua remoção, com pedido de antecipação de tutela em razão da urgência da medida, a fim de assegurar as melhores condições de saúde e vida possível à sua filha. É o que importa relatar.
Passo a analisar o pleito liminar. O Código de Processo Civil estabelece a partir de seu art. 294, a disciplina sobre as tutelas provisórias, indicando em seu art. 300, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão de liminar em sede de tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a existência de dois requisitos simultâneos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, no que concerne ao pedido objeto da inicial, não se vislumbra na legislação pátria, especialmente no Código de Processo Civil e na Lei 12.016/2009, qualquer vedação para o deferimento de pedido liminar de remoção de servidor público, se presentes os requisitos para tanto. Com efeito, apesar de ser direito subjetivo de servidor público a remoção por motivo de doença, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento liminar do pedido de remoção constante dos autos, deveriam restar demonstrados a imprescindível necessidade da remoção a fim de disponibilizar um melhor tratamento de saúde e melhor qualidade de vida à dependente do autor, o que não restou comprovado no presente momento, apesar da comprovação de existência da doença. Para tanto, a parte autora poderia juntar aos autos laudos médicos e de setores psicossociais atestando a gravidade da doença, bem como a real necessidade de tratamento em um grande centro de saúde do país, além da demonstração de que a presença constante do autor no convívio familiar configura-se como elemento imprescindível para proporcionar melhor qualidade de vida à sua dependente. Ressalte-se que, embora se entenda que o caso dos autos provavelmente possua gravidade e circunstâncias fáticas que possibilitem a remoção do servidor, essas não foram suficientemente demonstradas através das provas juntadas à inicial, de modo que pela dicção do artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90, utilizado de forma analógica ao caso, a liminar não deve, por ora, ser deferida, ante a impossibilidade de presunção da existência dos requisitos para a remoção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise, mesmo antes da audiência de conciliação, determinando: I – ao Estado do Maranhão que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido liminar constante da inicial, podendo fazê-lo mesmo antes da apresentação da contestação, tendo em vista a gravidade e urgência do pedido; II – à parte autora que, entendendo pertinente, junte aos autos até a realização da audiência de conciliação laudos médicos e sociais que comprovem a necessidade de tratamentos médicos e psicossociais à dependente, com a demonstração de que a presença do autor é imprescindível para propiciar-lhe uma melhor qualidade de vida; III - a citação do Estado do Maranhão e a intimação das partes para tomarem ciência da presente decisão e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 05/05/2021, às 10:00 horas, no fórum local, nos termos do artigo 334, CPC; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
08/02/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/02/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2020 22:43
Conclusos para decisão
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08/12/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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