TJMA - 0801620-12.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802161-91.2020.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : REU: JAMES APOLONIO DA SILVA Advogado (a): Drº ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão ID 58731153 juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/09/2022 07:24
Baixa Definitiva
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21/09/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:08
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-12.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES OAB/MA 11483 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – Inexiste a omissão ventilada, porquanto restou consignado no Acórdão embargado expressamente o termo inicial dos encargos legais.
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 01/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-12.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES OAB/MA 11483 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelando embora tenha acostado cópia do instrumento contratual, não comprovou que o valor do empréstimo foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser arbitrada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:39
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*40-59 (REQUERENTE) e provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-12.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES OAB/MA 11483 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:49
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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