TJMA - 0807541-76.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:14
Juntada de despacho
-
26/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:34
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 10:15
Outras Decisões
-
20/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:43
Juntada de termo
-
17/01/2025 09:38
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:38
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
11/12/2024 17:05
Juntada de termo
-
11/12/2024 16:44
Juntada de termo
-
03/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
24/11/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
22/11/2024 14:05
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:39
Juntada de termo
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:22
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
24/09/2024 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 16:49
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2024 15:26
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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24/09/2024 13:48
Juntada de termo
-
24/09/2024 11:25
Decorrido prazo de ANTÔNIA RIBEIRO ARAÚJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:00
Juntada de termo
-
23/09/2024 17:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/09/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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23/09/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de POLYANNE PATRICIA JANSEN CORREIA BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:36
Juntada de diligência
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20/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:36
Juntada de diligência
-
20/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOHN KELVYS LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:43
Juntada de diligência
-
19/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:43
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:19
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:19
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:11
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:11
Juntada de diligência
-
18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MOURA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:16
Juntada de diligência
-
17/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:16
Juntada de diligência
-
17/09/2024 16:02
Juntada de diligência
-
17/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:02
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:31
Decorrido prazo de LISYANE RODRIGUES GONÇALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA DUARTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Decorrido prazo de SUELY DO NASCIMENTO CUNHA DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS FONTES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Decorrido prazo de JUSSANDRA SANTOS PORTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de VIRGINA MARIA ABREU DE SOUSA COIMBRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de ELYS CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de JOÃO AUGUSTO LUSTOSA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:29
Decorrido prazo de ANTONIA CÉLIA ROMANA DA SILVA CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:14
Decorrido prazo de FRANCELMA FONSECA SILVA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:14
Decorrido prazo de EDILEUSA DOS SANTOS FONTES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:14
Decorrido prazo de ROGERIA SALES DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:47
Juntada de diligência
-
17/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:47
Juntada de diligência
-
17/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:08
Juntada de termo
-
17/09/2024 12:04
Juntada de termo
-
17/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANCE DOUGLAS DE SOUSA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:13
Juntada de termo
-
17/09/2024 00:05
Juntada de diligência
-
17/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:05
Juntada de diligência
-
16/09/2024 14:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/09/2024 13:55
Juntada de diligência
-
16/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:55
Juntada de diligência
-
16/09/2024 13:36
Juntada de diligência
-
16/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:36
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:07
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:07
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:02
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:02
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:57
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:57
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:56
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:56
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:54
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:54
Juntada de diligência
-
14/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GILCICLEIA DIAS SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:45
Decorrido prazo de TACIANA DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:57
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:57
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:27
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:27
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:21
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:21
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:08
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:08
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:02
Juntada de diligência
-
13/09/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:02
Juntada de diligência
-
13/09/2024 13:45
Juntada de diligência
-
13/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:45
Juntada de diligência
-
13/09/2024 12:51
Juntada de diligência
-
13/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:51
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:47
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:46
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:43
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:43
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:39
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:39
Juntada de diligência
-
13/09/2024 07:48
Juntada de diligência
-
13/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:48
Juntada de diligência
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LÍGIA RAVENA TEIXEIRA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FABRÍCIO COSTA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLA TAINARA CUNHA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELIENE CONCEIÇÃO LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:31
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:31
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:23
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:23
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:34
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:34
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:21
Juntada de diligência
-
12/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:21
Juntada de diligência
-
12/09/2024 05:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA BATISTA VERAS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:09
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:05
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:05
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:47
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:47
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:21
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:21
Juntada de diligência
-
11/09/2024 06:16
Decorrido prazo de MARCELA LIMA DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:13
Decorrido prazo de NATIANE MESQUITA BRITO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:21
Decorrido prazo de GILDERLANE COSTA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:21
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO MORAES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:20
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:05
Juntada de diligência
-
09/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:05
Juntada de diligência
-
09/09/2024 18:23
Juntada de diligência
-
09/09/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:23
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSIANA SOARES DOS SANTOS SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:46
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:46
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:13
Juntada de diligência
-
05/09/2024 19:39
Juntada de diligência
-
05/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:39
Juntada de diligência
-
05/09/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Edital
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:50
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 07:23
Juntada de termo
-
13/08/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS SOBRINHO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:01
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:59
Decorrido prazo de CLEYTON LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAÚJO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:57
Decorrido prazo de DAKI TONY ARAÚJO VIANA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:32
Juntada de termo
-
13/08/2024 12:24
Juntada de termo
-
08/08/2024 10:13
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:13
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:10
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:10
Juntada de diligência
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:30
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:30
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:28
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:28
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:23
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:23
Juntada de diligência
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:18
Juntada de petição
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
15/07/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/09/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
04/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:15
Juntada de termo
-
03/07/2024 18:29
Juntada de petição
-
01/07/2024 18:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/07/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 16:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/06/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:41
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:08
Juntada de despacho
-
25/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2024 16:35
Juntada de termo
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CLEO THOMAS ARAUJO VIANA em 27/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:57
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0807541-76.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): JULIANO VIEIRA E SILVA Advogado:DPE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vitima/Familiares (Prazo: 60 dias) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a(s) Vítima/Familiares(s) CLEO THOMASD ARAUJO VIANA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0807541-76.2021.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JULIANO VIEIRA E SILVA, cujo teor transcrevo a seguir: "SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JULIANO VIEIRA E SILVA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris:“no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2020, nas imediações do bairro José Castro, nesta cidade o denunciado Raimundo Borges da Cunha [SIC] praticou a conduta delitiva consubstanciada em matar alguém por motivo fútil e mediante meio que impossibilite a defesa da vítima, tipificada no art. 121, §2°, II e IV, contra a vítima Cléo Thomas Araújo Viana.”.Inquérito Policial, ID 49082783.Juntada de Laudo de Exame Cadavérico, ID 49082783.Declaração de Óbito, ID 49082783, pág. 28.A denúncia foi oferecida no dia 03 de agosto de 2021 e recebida no dia 20 de janeiro de 2022, momento em que foi determinada a citação do acusado (ID 59396986).Citação, ID 63722118.Resposta à acusação, ID 64948193.Considerando a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme despacho ID 66854778.Em seguida, foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva das testemunhas PAULO SILA DA SILVA ALVES, DAKIS TONY ARAUJO VIANA, CRISTIANE ARAÚJO CAVALCANTE, JOSÉ CARLOS SOBRINHO DE LIMA e ANTÔNIO CLEYTON VIEIRA LIMA e do interrogatório do acusado.
Na mesma ocasião foram apresentadas alegações finais pelas partes.Encerrada a instrução criminal, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido. É o relatório.
DECIDOAo acusado está sendo imputada a conduta delituosa capitulada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a seguir transcrita:Art. 121 – Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...]II - por motivo fútil; [...]IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;Pena - reclusão, de doze a trinta anos.Findo o sumário da culpa, apresentadas as alegações finais, o Juiz sentenciante terá quatro opções: a pronúncia, porque determina o artigo 408 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação, prevista no artigo 410 do mesmo diploma, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal.Embora seja denominada de sentença, a pronúncia é decisão interlocutória não terminativa, que não se destina a apreciar o mérito, mas tão somente constatar se existem fundamentos para a acusação, a ser exercida perante o juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. É, pois, juízo de suspeita razoável, de admissibilidade e de verossimilhança, não sendo necessária a certeza probatória absoluta, imprescindível sim, mas para o julgamento condenatório final.
Assim é que a desclassificação, absolvição sumária e a impronúncia ficam restritas a prova segura e convincente, devendo ser resolvidas em favor da sociedade as dúvidas existentes, assim como somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos é que podem ser subtraídas do Conselho de Sentença.Insta esclarecer que resta evidenciado, tanto a materialidade delitiva, comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 49082783), bem como a autoria, pelos depoimentos prestados em juízo, notadamente o depoimento da testemunha DAKIS TONY ARAUJO VIANA que afirma ter visto o acusado desferindo golpes de faca na vítima, por meio de imagens de segurança.
Além disso, a testemunha afirmou que teve notícias, por vizinhos, que o acusado teria ido à casa de Caik, na data dos fatos, chamando-o para ir à festa onde estava a vítima.
No caso em tela, as qualificadoras relacionadas ao motivo fútil (CP, art. 121 § 2º, II) e à impossibilidade de defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), apontadas pelo Órgão Ministerial, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, vez que encontra respaldo no bojo dos autos.É que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, vez que qualquer dúvida porventura existente é resolvida em favor da sociedade e não em favor do réu - o in dúbio pro reo, sendo o Conselho de Sentença o órgão responsável por julgar a questão.Portanto, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.Considerando que o acusado encontra-se solto, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar, em razão da presente decisão.Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO JULIANO VIEIRA E SILVA qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.Publique-se, registre-se, intime-se.Caxias (MA), 8 de agosto de 2022.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias ".
E para que não se alegue desconhecimento, a M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal, Digitei.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
22/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Edital
-
20/09/2023 07:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:41
Juntada de petição criminal
-
18/09/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:01
Outras Decisões
-
14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:38
Juntada de termo
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CLEO THOMAS ARAUJO VIANA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:48
Juntada de diligência
-
15/03/2023 17:43
Juntada de termo
-
27/02/2023 19:44
Juntada de petição
-
13/02/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:34
Juntada de termo
-
13/02/2023 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 07:59
Juntada de termo
-
12/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:06
Decorrido prazo de JULIANO VIEIRA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:45
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
14/10/2022 10:51
Juntada de termo
-
14/10/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2022 14:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0807541-76.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: JULIANO VIEIRA E SILVA.
Imputação: [Homicídio Qualificado].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JULIANO VIEIRA E SILVA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2020, nas imediações do bairro José Castro, nesta cidade o denunciado Raimundo Borges da Cunha [SIC] praticou a conduta delitiva consubstanciada em matar alguém por motivo fútil e mediante meio que impossibilite a defesa da vítima, tipificada no art. 121, §2°, II e IV, contra a vítima Cléo Thomas Araújo Viana.”.
Inquérito Policial, ID 49082783.
Juntada de Laudo de Exame Cadavérico, ID 49082783.
Declaração de Óbito, ID 49082783, pág. 28.
A denúncia foi oferecida no dia 03 de agosto de 2021 e recebida no dia 20 de janeiro de 2022, momento em que foi determinada a citação do acusado (ID 59396986).
Citação, ID 63722118.
Resposta à acusação, ID 64948193.
Considerando a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme despacho ID 66854778.
Em seguida, foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva das testemunhas PAULO SILA DA SILVA ALVES, DAKIS TONY ARAUJO VIANA, CRISTIANE ARAÚJO CAVALCANTE, JOSÉ CARLOS SOBRINHO DE LIMA e ANTÔNIO CLEYTON VIEIRA LIMA e do interrogatório do acusado.
Na mesma ocasião foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Encerrada a instrução criminal, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido. . É o relatório.
DECIDO Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa capitulada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a seguir transcrita: Art. 121 – Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Findo o sumário da culpa, apresentadas as alegações finais, o Juiz sentenciante terá quatro opções: a pronúncia, porque determina o artigo 408 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação, prevista no artigo 410 do mesmo diploma, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal.
Embora seja denominada de sentença, a pronúncia é decisão interlocutória não terminativa, que não se destina a apreciar o mérito, mas tão somente constatar se existem fundamentos para a acusação, a ser exercida perante o juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. É, pois, juízo de suspeita razoável, de admissibilidade e de verossimilhança, não sendo necessária a certeza probatória absoluta, imprescindível sim, mas para o julgamento condenatório final.
Assim é que a desclassificação, absolvição sumária e a impronúncia ficam restritas a prova segura e convincente, devendo ser resolvidas em favor da sociedade as dúvidas existentes, assim como somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos é que podem ser subtraídas do Conselho de Sentença.
Insta esclarecer que resta evidenciado, tanto a materialidade delitiva, comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 49082783), bem como a autoria, pelos depoimentos prestados em juízo, notadamente o depoimento da testemunha DAKIS TONY ARAUJO VIANA que afirma ter visto o acusado desferindo golpes de faca na vítima, por meio de imagens de segurança.
Além disso, a testemunha afirmou que teve notícias, por vizinhos, que o acusado teria ido à casa de Caik, na data dos fatos, chamando-o para ir à festa onde estava a vítima. No caso em tela, as qualificadoras relacionadas ao motivo fútil (CP, art. 121 § 2º, II) e à impossibilidade de defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), apontadas pelo Órgão Ministerial, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, vez que encontra respaldo no bojo dos autos. É que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, vez que qualquer dúvida porventura existente é resolvida em favor da sociedade e não em favor do réu - o in dúbio pro reo, sendo o Conselho de Sentença o órgão responsável por julgar a questão.
Portanto, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Considerando que o acusado encontra-se solto, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar, em razão da presente decisão.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO JULIANO VIEIRA E SILVA qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Caxias (MA), 8 de agosto de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
24/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:45
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:44
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/08/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:34
Juntada de termo
-
21/07/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:53
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:14
Desmembrado o feito
-
02/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:59
Juntada de termo
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:27
Decorrido prazo de CAIK NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:34
Decorrido prazo de CAIK NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:18
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 03:32
Publicado Citação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:23
Juntada de Edital
-
29/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:39
Evoluída a classe de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2022 20:17
Recebida a denúncia contra CAIK NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*26-31 (INVESTIGADO) e JULIANO VIEIRA E SILVA - CPF: *45.***.*74-17 (INVESTIGADO)
-
05/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:57
Juntada de denúncia
-
26/07/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 20:58
Juntada de petição
-
15/07/2021 20:46
Juntada de petição
-
15/07/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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