TJMA - 0025475-53.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:12
Juntada de petição
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26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:57
Juntada de petição
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20/05/2024 15:53
Juntada de petição
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02/05/2024 10:14
Juntada de petição
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02/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/04/2024 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2024 17:22
Juntada de petição
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02/03/2023 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:23
Juntada de petição
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21/06/2022 17:31
Juntada de petição
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10/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:08
Desentranhado o documento
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10/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:28
Juntada de petição
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22/04/2022 14:34
Juntada de petição
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02/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0025475-53.2010.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SALVADOR FERNANDES ERICEIRA, JULIA MARIA ABAS ERICEIRA, JULIANA ABAS ERICEIRA PORTELA, GERALDO ABAS ERICEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915, JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO - MA6569 RÉU(S): ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se PEDIDO DE HABILITAÇÃO, formulado em requerimento ao id 39987784 (páginas 3/6), por JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA, GERALDO DA CONCEIÇÃO ERICEIRA NETO e JULIANA ABAS ERICEIRA PORTELA, nos autos do processo em referência, em razão do falecimento da parte autora, SALVADOR FERNANDES ERICEIRA, ocorrido em 7 de novembro de 2017, conforme certidão de óbito anexa (id 39987784 – página 7) e demais documentos que os qualificariam para tal finalidade.
Tendo em vista o referido pedido, este juízo fazendário em despacho ao id 39987784 – página 15, determinou a citação da parte requerida, com o prazo de 10 (dez) dias, para que viesse se manifestar sobre a vertente habilitação, com fulcro no disposto no art.690, do CPC c/c art.183 do CPC.
Devidamente citada, a parte requerida manifestou-se pela comprovação da qualidade de herdeiros do de cujus, requerendo que fossem juntados a este autos o competente processo de inventário, ou ainda comprovada a qualidade de pensionista do cônjuge supérstite, conforme petição de id 53234463.
Em petição ao id 53249328, os herdeiros informaram a este juízo, que o de cujus não deixou bens a inventariar e, pugnaram pela habilitação de todos herdeiros no presente processo ou, subsidiariamente, pela habilitação da Sra.
Júlia Maria Abas Ericeira, por ter comprovado sua condição de pensionista do de cujus, bem assim que o Estado fosse intimado para juntar aos autos a tabela de vencimentos do cargo do autor (agente de administração), englobando o período entre os anos 2004 (data da demissão) e de 2014 (data da reintegração).
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, importa ressaltar que o Código de Processo Civil vigente alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros.
Nos termos do art. 687 do CPC, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
No presente caso, observo que consta da Certidão de óbito anexa aos autos, que o falecido deixou bens a inventariar, conforme se infere do id 39987784 (página 7), porém, os herdeiros em petição ao id 53249328, informaram que não houve abertura de inventário.
Ao revés, a esposa do falecido comprovou sua condição de pensionista, conforme contracheque acostado ao id 53249329, sendo, pois, suficiente, para demonstrar a sua qualidade de herdeira da parte autora falecida, Salvador Fernandes Ericeira.
Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA, formulado ao id 39987784 (páginas 3/6), nos termos dos artigos 110, 689 e 691 do Código de Processo Civil, em relação a todos os termos da ação.
Determino, outrossim, a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art.535 do novo CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, querendo, responder à impugnação com o prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 07:55
Juntada de termo
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11/03/2022 09:22
Outras Decisões
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10/03/2022 18:40
Juntada de petição
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18/02/2022 15:05
Juntada de petição
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02/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:35
Juntada de petição
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23/09/2021 21:55
Juntada de petição
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10/09/2021 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
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24/02/2021 18:35
Juntada de petição
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21/02/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 17:08
Juntada de petição
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20/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:46
Recebidos os autos
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19/01/2021 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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