TJMA - 0801818-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 31 de outubro a 07 de novembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801818-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
AGRAVADO (A): FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO (OAB MA 6222).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em análise, o agravante impugna a decisão agravada basicamente por violação ao princípio da colegialidade.
II.
Sucede que o art. 932, IV, do CPC prevê as hipóteses de julgamento monocrático de recurso pelo relator, como nos casos em que o recurso é contrário a acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos.
III.
Nessa esteira, a decisão agravada foi fundamentada nos Temas 723, 302 e 685, todos do STJ, estando em perfeita harmonia com o art. 932, IV, do CPC.
IV.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade.
V.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
09/11/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801818-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
AGRAVADO: FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO (OAB MA 6222).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/06/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 09:21
Juntada de malote digital
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801818-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
AGRAVADO (A): FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO (OAB MA 6222).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O caso em análise trata dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), em que a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, referente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
II.
Com a desafetação do REsp nº 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos, houve a perda de eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente proferida.
III.
Os poupadores detêm legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
IV.
A suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28.10.2014 ((Resolução n. 63 do TJMA), afasta a tese de prescrição da execução.
V.
No mérito, é pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de Plano Verão (janeiro de 1989), deve ser aplicado o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente ao IPC, para correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
VI.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a contagem, em tais casos, deve ser a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
VII.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta em desfavor de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
O Agravado promoveu o cumprimento de sentença na qualidade de poupador do banco Agravante, no período relacionado ao Plano Verão (janeiro de 1989), e de beneficiado da coisa julgada oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
Nas razões do recurso, o agravante alega as seguintes teses: a) a ilegitimidade ativa dos Agravados; b) a necessidade de liquidação; c) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; d) o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação para a liquidação de sentença; e) a atualização monetária do débito com a utilização de índices de poupança.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O caso em análise trata dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), especificamente de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Os argumentos suscitados no presente agravo de instrumento já foram objeto de análise nesta Câmara Cível, não tendo sido acolhidos.
Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDEVIDOS.
APELOS IMPROVIDOS.
I.
Com a desafetação do REsp nº 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos, houve a perda de eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente proferida.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da exequente (1ª apelada/2ª apelante), uma vez que o STJ (REsp nº 1.391.198/RS) já reconheceu a legitimidade dos poupadores para ingressarem com o cumprimento de sentença individualmente, independentemente de estarem associados ao IDEC quando da propositura da ação civil pública.
III.
Não merece prosperar, também, a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/10/2014, conforme recibo da Secretária aposto na petição inicial, momento em que a pretensão executória ainda não havia sido fulminada pelo fenômeno da prescrição.
IV.
Não há respaldo na alegação do banco apelante de falta de autenticidade dos documentos que embasam a execução, uma vez que trata-se de reproduções de documentos da ação coletiva exequenda, bem como de documentação pessoal da 2ª apelante, com autenticidade declarada pelo patrono signatário.
V.
Os juros moratórios têm como termo inicial a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública;. (TJMA, AI no AI 001584/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 22/06/2016).
VI.
Restando claro que a sentença aplicou os parâmetros corretos para calcular o valor devido à exequente, ora agravada, não se verifica o excesso de execução invocado pelo banco agravante.
VII.
O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida." (STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 844.095/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/04/2018).
VIII.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2018 , DJe 03/08/2018).
Com efeito, quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, verifica-se que foi proferida decisão de desafetação no REsp nº 1.438.263-SP, em relação à ação civil pública em questão, perdendo eficácia a ordem de suspensão anteriormente proferida.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIADO DO IDEC.
COMPROVAÇÃO.
NÃO SOBRESTAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. 1.
A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n.1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Do mesmo modo, não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa, vez que os poupadores detêm legitimidade, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 723), “in verbis”: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Por sua vez, vale registrar que não merece prosperar a tese de prescrição, porquanto houve a suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28.10.2014, em razão do feriado referente ao dia do servidor, que caiu em uma terça-feira (Resolução n. 63 do TJMA).
Logo, o prazo final para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27.10.2014, foi prorrogado para o dia 29.10.2014.
Portanto, rejeita-se as preliminares suscitadas.
No mérito, é pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de Plano Verão (janeiro de 1989), deve ser aplicado o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente ao IPC, para correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
Essa foi a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1107201/DF (Tema 302), senão veja-se: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, da mesma forma, definiu-se que a contagem, em tais casos, deve ser a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos da seguinte tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1361800/SP (Tema 685): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. ... 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) No mesmo sentido foi a recente decisão monocrática desta relatora analisando idêntica controvérsia no Agravo de Instrumento 0802077032017, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O caso em análise trata dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), em que a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, referente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
II.
Com a desafetação do REsp nº 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos, houve a perda de eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente proferida.
III.
Os poupadores detêm legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
IV.
A suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28.10.2014 ((Resolução n. 63 do TJMA), afasta a tese de prescrição da execução.
V.
Os documentos anexados consistem em reproduções de documentos da ação coletiva exequenda, bem como de documentação pessoal da agravada, cuja veracidade foi declarada pelo patrono signatário, não havendo necessidade de autenticação.
VI. É pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de Plano Verão (janeiro de 1989), deve ser aplicado o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente ao IPC, para correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
VII.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a contagem, em tais casos, deve ser a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
VIII.
Em relação aos juros remuneratórios, é descabida a sua incidência porquanto inexiste previsão expressa no título exequendo.
IX.
A decisão agravada merece reparo apenas no tocante aos juros remuneratórios, devendo ser mantida nos demais termos.
X.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*70-59 (AGRAVADO) e não-provido
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23/05/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 12:04
Juntada de malote digital
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801818-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
AGRAVADO (A): FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ FILHO (OAB MA 6222).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta em desfavor de FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO.
O Agravado promoveu o cumprimento de sentença na qualidade de poupador do banco Agravante, no período relacionado ao Plano Verão (janeiro de 1989), e de beneficiado da coisa julgada oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
Nas razões do recurso, o agravante alega as seguintes teses: a) a ilegitimidade ativa dos Agravados; b) a necessidade de liquidação; c) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; d) o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação para a liquidação de sentença; e) a incidência dos juros remuneratórios uma única vez no mês de fevereiro de 1989; f) a atualização monetária do débito com a utilização de índices de poupança.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O caso em análise trata dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), especificamente de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Os argumentos suscitados no presente agravo de instrumento já foram objeto de análise nesta Câmara Cível, não tendo sido acolhidos.
Eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDEVIDOS.
APELOS IMPROVIDOS.
I.
Com a desafetação do REsp nº 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos, houve a perda de eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente proferida.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da exequente (1ª apelada/2ª apelante), uma vez que o STJ (REsp nº 1.391.198/RS) já reconheceu a legitimidade dos poupadores para ingressarem com o cumprimento de sentença individualmente, independentemente de estarem associados ao IDEC quando da propositura da ação civil pública.
III.
Não merece prosperar, também, a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/10/2014, conforme recibo da Secretária aposto na petição inicial, momento em que a pretensão executória ainda não havia sido fulminada pelo fenômeno da prescrição.
IV.
Não há respaldo na alegação do banco apelante de falta de autenticidade dos documentos que embasam a execução, uma vez que trata-se de reproduções de documentos da ação coletiva exequenda, bem como de documentação pessoal da 2ª apelante, com autenticidade declarada pelo patrono signatário.
V.
Os juros moratórios têm como termo inicial a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública;. (TJMA, AI no AI 001584/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 22/06/2016).
VI.
Restando claro que a sentença aplicou os parâmetros corretos para calcular o valor devido à exequente, ora agravada, não se verifica o excesso de execução invocado pelo banco agravante.
VII.
O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida." (STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 844.095/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/04/2018).
VIII.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2018 , DJe 03/08/2018).
No mesmo sentido foi a recente decisão monocrática desta relatora analisando idêntica controvérsia no Agravo de Instrumento 0802077032017, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O caso em análise trata dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), em que a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, referente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
II.
Com a desafetação do REsp nº 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos, houve a perda de eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente proferida.
III.
Os poupadores detêm legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
IV.
A suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28.10.2014 ((Resolução n. 63 do TJMA), afasta a tese de prescrição da execução.
V.
Os documentos anexados consistem em reproduções de documentos da ação coletiva exequenda, bem como de documentação pessoal da agravada, cuja veracidade foi declarada pelo patrono signatário, não havendo necessidade de autenticação.
VI. É pacífico o entendimento no sentido de que, em se tratando de Plano Verão (janeiro de 1989), deve ser aplicado o índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente ao IPC, para correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
VII.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a contagem, em tais casos, deve ser a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
VIII.
Em relação aos juros remuneratórios, é descabida a sua incidência porquanto inexiste previsão expressa no título exequendo.
IX.
A decisão agravada merece reparo apenas no tocante aos juros remuneratórios, devendo ser mantida nos demais termos.
X.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/03/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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