TJMA - 0811154-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:12
Juntada de termo
-
28/09/2022 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:12
Juntada de petição
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24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BISMARQUE DE PAULA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AZEVEDO MENDONCA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE TRINCHAO SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MATOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0811154-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADOS: AUGUSTO CÉSAR AZEVEDO MENDONÇA, BISMARQUE DE PAULA, CARLOS AUGUSTO MATOS, CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS E DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 129) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 11 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
11/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/05/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0811154-94.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RECORRIDOS: AUGUSTO CÉSAR AZEVEDO MENDONÇA E OUTROS ADVOGADO: DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 129) DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpôs o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0811154-94.2021.8.10.0000. O referido agravo de instrumento foi interposto pelo ora recorrente contra decisão a quo que julgou pela improcedência da impugnação por ele apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença relacionada à Ação Coletiva nº 22749- 72.2011.8.10.0001 (implantação do percentual de 6,1% nos contracheques). O agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão do magistrado de 1º grau (acórdão de ID 15083518). Nas razões do apelo especial (ID 15753817), é alegada violação ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título. Contrarrazões apresentadas no ID 16238357. É o relatório.
Decido. Constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Entretanto, quanto à alegada violação ao artigo 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, relacionado à inexigibilidade do título, vê-se que o recorrente não impugnou expressamente os fundamentos relacionados à preclusão da matéria, e à necessidade de manifestação específica pelo STF sobre eventual inconstitucionalidade material da lei estadual discutida, levantados no julgado para afastar as alegações do Estado Assim, as matérias ora levantadas, em sede de recurso especial, estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que conduz à incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), na forma de acórdão do STJ, de onde retiro esse excerto: “[…] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp 1637445, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 10.8.2020). Ademais, o recurso também não deve ser admitido porque, para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 8.970/2009. Essa atividade é vedada pelo enunciado da Súmula n.º 280, do STF, aqui aplicada, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:19
Recurso Especial não admitido
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20/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:27
Juntada de termo
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20/04/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811154-94.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDOS: AUGUSTO CÉSAR AZEVEDO MENDONÇA, BISMARQUE DE PAULA, CARLOS AUGUSTO MATOS, CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS E DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB MA 129) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 31 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:07
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AZEVEDO MENDONCA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BISMARQUE DE PAULA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE TRINCHAO SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MATOS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 05:10
Juntada de malote digital
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25/02/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2022 18:54
Desentranhado o documento
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14/02/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2022 08:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 16:46
Juntada de petição
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24/01/2022 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/12/2021 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2021 19:43
Juntada de petição
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23/11/2021 10:31
Juntada de petição
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AZEVEDO MENDONCA em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE TRINCHAO SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de BISMARQUE DE PAULA em 20/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:04
Juntada de parecer
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16/07/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 19:53
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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