TJMA - 0800723-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:23
Decorrido prazo de WEMERSON NUNES GOMES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 08:45
Juntada de malote digital
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800723-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB MA 6100).
AGRAVADO (A): WEMERSON NUNES GOMES.
ADVOGADO (A) (S): AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15222).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso em análise, a agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou a imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Sucede que, embora não se desconheça a possibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, a dívida existente, a justificar o corte, deve ser atual (TEMA 699 – STJ).
III.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Penalva, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por WEMERSON NUNES GOMES.
A referida decisão deferiu a liminar e determinou a imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso, a agravante alega basicamente que inexistem os pressupostos para a antecipação da tutela e que há risco de irreversibilidade do provimento.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou a imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sucede que, embora não se desconheça a possibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, a dívida existente, a justificar o corte, deve ser atual.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento pacífico pela impossibilidade do corte de energia elétrica por dívida pretérita.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) A matéria já foi discutida, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo (TEMA 699), senão veja-se: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso em análise, não se constata a presente de débito atual, apto a ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada.
Além disso, não há risco de irreversibilidade com a mudança de nome da titularidade da unidade consumidora, vez que, em caso de improcedência da demanda, nada impede que o ato seja desfeito. Vale registrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão pode causar danos irreparáveis ao consumidor.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
24/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e WEMERSON NUNES GOMES - CPF: *06.***.*62-78 (AGRAVADO) e não-provido
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23/05/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 17:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:17
Decorrido prazo de WEMERSON NUNES GOMES em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 11:55
Juntada de malote digital
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800723-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB MA 6100).
AGRAVADO (A): WEMERSON NUNES GOMES.
ADVOGADO (A) (S): AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB MA 15222).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Penalva, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por WEMERSON NUNES GOMES.
A referida decisão deferiu a liminar e determinou a imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso, a agravante alega basicamente que inexistem os pressupostos para a antecipação da tutela e que há risco de irreversibilidade do provimento.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou a imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sucede que, embora não se desconheça a possibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, a dívida existente, a justificar o corte, deve ser atual.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento pacífico pela impossibilidade do corte de energia elétrica por dívida pretérita.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) A matéria já foi discutida, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo (TEMA 699), senão veja-se: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso em análise, não se constata a presente de débito atual, apto a ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada.
Além disso, não há risco de irreversibilidade com a mudança de nome da titularidade da unidade consumidora, vez que, em caso de improcedência da demanda, nada impede que o ato seja desfeito.
Vale registrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão pode causar danos irreparáveis ao consumidor.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
21/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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