TJMA - 0800018-29.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:46
Juntada de Ofício
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09/08/2022 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:19
Juntada de petição
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21/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800018-29.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do Litisconsorte: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; Procuradoria do Bradesco SA Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a),MA, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL FERREIRA DA COSTA, contra ato do Juiz da Comarca de RIACHÃO, que negou seguimento ao recurso inominado, por considerá-lo deserto, ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu a concessão de justiça gratuita e recebimento do recurso.
Liminar deferida (id15597479), onde foi determinada a suspensão do processo nº. 0800890-64.2021.8.10.0114, inclusive dos atos executórios bem como a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, até decisão final desse writ.
Em ofício nº 009/2022-GJ (id 16248838), a autoridade coatora ao prestar informações, reconheceu que o juízo incorreu em erro ao julgar deserto o recurso, por falta de preparo, argumentou que não cabe ao juízo singular a análise de admissibilidade recursal, matéria afeta à Turma Recursal.
No fim, requereu a perda de objeto do presente, em razão de ter sido recebido o recurso inominado. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo nº. 0800890-64.2021.8.10.0114, objeto do presente feito, já se encontra nesta Turma Recursal desde 10/05/2022, distribuído a este relator, diante do preenchimento dos requisitos da prevenção, inclusive, com sessão virtual de julgamento designada para 15 a 21 de julho de 2022.
Verifico dos autos que a autoridade coatora reconsiderou a decisão impetrada, filiando-se ao entendimento deste Juiz Relator proferido no presente mandado de segurança, que entendeu enquadrar o impetrante na condição de hipossuficiente.
Desse modo, diante da perda do objeto da ação e da falta de interesse de agir, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, conforme art. 267, VI, do CPC.
Diante do exposto, declaro ausente o interesse processual do impetrante, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Determino a retirada deste processo da sessão virtual de julgamento designada para 15 a 21 de julho de 2022.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários. É o voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator GABINETE DO 2º VOGAL Presidente da Turma Recursal Eu, OSEAS FERREIRA DE SOUSA, Servidor(a) da Turma Recursal de Balsas, expedi, conferi e assino eletronicamente.
Balsas/MA, 13 de julho de 2022. -
13/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:54
Outras Decisões
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12/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-29.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/07/2022 e término as 14:59 h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
29/06/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:00
Desentranhado o documento
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29/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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07/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:23
Juntada de termo
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26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:03
Publicado Citação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:55
Juntada de petição
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21/04/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:33
Publicado Citação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:58
Publicado Citação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-29.2022.8.10.9001 RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL FERREIRA DA COSTA, contra ato do Juiz da Comarca de RIACHÃO, que negou seguimento ao recurso inominado, por considerá-lo deserto, ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença.
Requereu a concessão de liminar para suspensão do processo até julgamento deste Mandado de Segurança e, no mérito, requereu a concessão de justiça gratuita e recebimento do recurso. É o que cabia relatar.
O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Nesta oportunidade, em sede de apreciação do pedido de liminar, impõe tão somente avaliar se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator.
A gratuidade jurídica, consiste em uma garantia constitucional que protege os necessitados, permitindo o pleno acesso à justiça, por meio da isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O escopo da garantia constitucional é a proteção dos hipossuficientes, portanto, o seu indeferimento está condicionada a não comprovação da hipossuficiência de recursos, que no caso das pessoas naturais, é presumido, cabendo ao réu o ônus de desconstituir, mediante provas concretas, a alegação firmada pelo autor (Art. 98 e seguintes do CPC).
No presente caso, a parte autora, é aposentada, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Além disso, neste momento processual, importante assegurar a concretização dos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Destaco, ainda, o risco de dano grave de difícil reparação decorrente de eventual cerceamento do direito de recorrer.
Dessa forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, aptos a configurar, de imediato, a concessão da medida.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender o processo, inclusive os atos executórios, bem como suspender os efeitos da decisão impugnada, até decisão final a ser proferida neste mandado de segurança. Intimem-se.
Cite-se o litisconsorte (réu na demanda originária), na pessoa de seu advogado, já constituído nos autos originários.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelo Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Balsas/Ma.
Datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator - 2º gabinete Presidente da turma recursal -
31/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
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30/03/2022 13:28
Desentranhado o documento
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30/03/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:25
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:19
Juntada de termo
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16/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:17
Juntada de petição
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17/02/2022 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
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07/02/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 18:30
Declarada incompetência
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27/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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