TJMA - 0803727-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:23
Juntada de parecer
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08/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 19 a 26 DE MAIO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº Único: 0803727-12.2022.8.10.0000 - ZÉ DOCA - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0800340-91.2022.8.10.0063 PACIENTE : José Ribamar Sousa ADVOGADO : Francimar Reis dos Santos - OAB/MA nº 13.984 IMPETRADO : Juízo da 1 ª Vara da comarca de Zé Doca - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98, c/c, art. 217-A, §1º do CPB RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS TRATOS (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 32, § 1º-A DA LEI Nº 9.605/98).
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ILEGALIDADES.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente a ensejar o relaxamento dela, pois, embora a prisão em flagrante do paciente tenha ocorrido em 19/02/2022 e os possíveis fatos no dia anterior, em 18/02/2022.
Em audiência de custódia, ante a inexistência de efetivo estado de flagrante delito, deixou-se de homologar o respectivo auto e relaxou a prisão em flagrante do paciente.
Contudo, no mesmo ato, mediante representação da autoridade policial e em conformidade com o Ministério Público foi decretada a prisão preventiva do paciente, sobretudo pela garantia da ordem pública.
II- Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a alegação de ausência de indícios de autoria delitiva, inexistência de laudo pericial a demonstrar a materialidade do delito, haja vista que tais matérias demandam dilação probatória.
Precedentes do STJ.
III - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, eis que além da gravidade das imputações, por tratar-se de crime de estupro de vulnerável, praticado, em tese, por um amigo da família da vítima, uma criança, com apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade e portadora de microcefalia, bem como de praticar ato de abuso/maus-tratos, por ter mantido ato sexual com animal doméstico (cadela), demonstrando, assim, elevada periculosidade.
IV - Além do mais, o risco à garantia da ordem pública justifica-se também em razão de o paciente “reside próximo a família da vítima, podendo reiterar a conduta delitiva, bem como causar temor às vítimas e familiares (...)”.
V - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
VI – Ordem conhecida em parte, e nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803727-12.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu em parte do writ, e nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís - MA, 26 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
02/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:38
Denegado o Habeas Corpus a JOSE DE RIBAMAR SOUSA - CPF: *50.***.*86-49 (PACIENTE)
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26/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 11:03
Juntada de parecer
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19/05/2022 08:50
Juntada de petição
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16/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 10:05
Juntada de petição
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05/05/2022 15:00
Juntada de parecer
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12/04/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 18:38
Juntada de parecer
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28/03/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/03/2022 09:22
Juntada de petição
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23/03/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 12:19
Juntada de malote digital
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22/03/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº Único: 0803727-12.2022.8.10.0000 - ZÉ DOCA - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0800340-91.2022.8.10.0063 PACIENTE : José Ribamar Sousa ADVOGADO : Francimar Reis dos Santos - OAB/MA nº 13.984 IMPETRADO : Juízo da 1 ª Vara da comarca de Zé Doca - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98, c/c, art. 217-A, §1º do CPB RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francimar Reis dos Santos, em favor de José Ribamar Sousa, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca / MA.
Consta da inicial de impetração que o paciente, José Ribamar Sousa, foi preso em suposto flagrante no dia 19 de fevereiro de 2022, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 217-A, §1º do CPB[1].
Assevera que, em momento posterior, o Ministério Público opinou favoravelmente pela prisão preventiva do paciente.
E que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública.
Na sequência, informa que, conforme se infere dos autos do inquérito policial juntado aos autos, não há provas contundentes da materialidade delitiva.
Ressalta não só a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, assim como a alegação de “evidente ato de ilegalidade que o paciente está sofrendo por causa da decretação da medida extrema ante a ausência da MATERIALIDADE DELITIVA”.
Em face disso, a defesa vem pleitear “(...) o relaxamento/revogação do ergástulo cautelar de José de Ribamar Sousa, frisando que não há materialidade delitiva no presente processo, ou seja, inexiste exame de corpo de delito da possível vitima, bem como do animal que possivelmente teria sido objeto de maus tratos, o que há é apenas foto (...)”.
Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, conforme preceituam os artigos 282, §5°e §6º, do CPP e que somente deverá ser decretada a prisão preventiva diante de sua absoluta necessidade.
Assevera que a prisão do paciente está eivada de nulidades, posto que a prisão em flagrante imposta a ele não atendeu às exigências legais previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, vez que no caso em apreço não ocorreu estado de flagrância, tendo em vista que o paciente foi preso no dia 19/02/2022 e os possíveis fatos ocorreram no dia 18/02/2022.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão de liminar para relaxar / revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de soltura, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido.
No mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, para que o mesmo responda ao processo em liberdade.
Juntou documentos constantes do ID 15279276 e seguintes.
Distribuído em Plantão Judicial de 2º Grau, este signatário, não verificando a ocorrência de qualquer ilegalidade, assim como a não necessidade de exame em sede de Plantão Judiciário, determinou a remessa imediata dos autos à Coordenadoria de Distribuição.
E, posteriormente, distribuídos os autos a este relator. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Conforme relatado, o impetrante, como argumento principal do writ, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria sido fundamentada, assim como seria perfeitamente aplicável ao paciente medidas cautelares constantes no art. 319 do CPP, além da alegação de nulidade da prisão do paciente, por não ter a prisão em flagrante sido fundamentada em uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP[2], tendo em vista que o paciente foi preso no dia 19/02/2022 e os possíveis fatos ocorreram no dia anterior, em 18/02/2022.
De início, embora já analisada na decisão proferida por este signatário em Plantão judicial (ID 15279548), não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente a ensejar o relaxamento da mesma, pois, redigo que, embora a prisão em flagrante dele tenha ocorrido em 19/02/2022 e os possíveis fatos no dia anterior, em 18/02/2022.
Em audiência do custódia, ocorrida no dia seguinte à prisão, em 20/02/2022, o Juiz singular, ante a inexistência de efetivo estado de flagrante delito, deixou de homologar o respectivo auto e relaxou a prisão em flagrante do paciente.
Contudo, no mesmo ato, em audiência de custódia, mediante representação da autoridade policial e em conformidade com o Ministério Público decretou a prisão preventiva do paciente, sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(...) Registre-se, de início, que o relaxamento da prisão em flagrante não impede a decretação da prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas se presentes seus requisitos legais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, novo título prisional fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, supera a alegação de nulidade da prisão em flagrante: (...) Ao conduzido imputa-se a prática do crime previsto no art. 32,§ 1º-A da Lei nº 9.605/98 c/c art. 217-A, §1º do CPB.
Ao versar o caso em análise sobre o crime de estupro de vulnerável e de maus-tratos contra animal, portanto, preenche os requisitos do art. 313, I do CPP, vez que a pena mínima do delito em apreço (art. 217-A, §1º do CP), excede o limite de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Assim, revela-se presente a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, III, do CPP.
Não obstante os vícios existentes no auto de prisão em flagrante, verifico que a custódia do cautelar do autuado deve ser decretada, haja vista que é acusado de abusar sexualmente da vítima, criança com idade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, aproveitando-se da confiança da família por ser parente do genitor da ofendida.
E apesar de ainda haver necessidade de maiores aprofundamentos quanto materialidade e autoria, há de se dar, nesse momento inicial de apuração, credibilidade aos depoimentos da mãe da vítima, prestados perante a autoridade policial.
Pelo que se observa dos autos, inclusive, não se vislumbra de sua parte nenhum interesse gratuito em incriminar o conduzido.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva, no caso, se legitima como instrumento de proteção da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime atribuído ao conduzido, o modus operandi e a relação de parentesco com a família da vítima.
A conduta do conduzido é totalmente reprovável, de gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal.
Além de que, o autuado reside próximo a família da vítima, podendo reiterar a conduta delitiva, bem como causar temor às vítimas e familiares. (...) Ante o exposto, acolho a representação promovida pelo Delegado de Polícia Civil de Zé Doca/MA e de acordo com a manifestação ministerial, DECRETO a prisão preventiva de JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA, nos termos do art. 311, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. (...)” Dito isso.
Acerca da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, decretada com o fim resguardar a garantia da ordem pública, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Em sendo assim, do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se de crime de estupro de vulnerável, praticado por um amigo da família da vítima, uma criança, com apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade e portadora de microcefalia, bem como também é acusado de praticar ato de abuso/maus-tratos, por ter mantido ato sexual com animal doméstico (cadela).
Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial destes habeas corpus, representará descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na extrema gravidade dos fatos relativos ao crime de estupro de vulnerável. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva.
Precedentes. 3.
A questão referente à decretação da prisão preventiva de ofício, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 680530 ES 2021/0221238-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, demandam exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Com essas considerações, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da comarca de Zé Doca /MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Com as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Por fim, decreto o segredo de justiça, com base no art. 234-A, do CP2, proceda-se para o efetivo cumprimento desta determinação. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 32, da Lei nº 9.605/98.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Art. 217-A, do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. [2] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. -
21/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 06:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:23
Outras Decisões
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02/03/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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