TJMA - 0800408-93.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800408-93.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Maria Rosa da Conceição em face de Banco Cetelem Brasil S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 85992365 e seguintes, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
17/10/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:49
Desentranhado o documento
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17/10/2023 15:49
Desentranhado o documento
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17/10/2023 15:23
Homologada a Transação
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19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 17:50
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 17:50
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:55
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800408-93.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 117481 -
16/02/2023 17:29
Juntada de petição
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16/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:01
Juntada de decisão
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17/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:16
Juntada de apelação cível
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24/09/2022 19:47
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 19:47
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800408-93.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um contrato de cartão de crédito consignado nº 97-824730755/17 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63052761 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 65064614.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão de id. 71851670 É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Prescrição.
Em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada uma delas, ou seja, atinge apenas as prestações e não o direito em si.
Além disso, considerando que a presente relação é de ordem consumerista, o prazo prescricional a ser observado (quanto a cada prestação) é de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital da contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filha da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Por outro lado, a referida avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Ademais, cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 65064621).
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o contrato ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 9 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
17/09/2022 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:24
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:33
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800408-93.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ROSA DA CONCEICAO MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se nos autos a cerca da contestação.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
18/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:16
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800408-93.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. .
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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