TJMA - 0800055-66.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:11
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:32
Juntada de termo
-
18/11/2024 11:09
Juntada de termo
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18/11/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:29
Juntada de termo
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:21
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 11:22
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:18
Juntada de petição
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08/04/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/02/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:33
Juntada de petição
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25/10/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:33
Juntada de petição
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800055-66.2022.8.10.0106 Autora: ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade” proposta por Antônio dos Santos Filho em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, a parte autora alega preencher os requisitos de segurado especial rural, razão pela qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indevidamente negado pela autarquia ré.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, a parte requerente prestou depoimento pessoal seguida da oitiva de testemunha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º); o exercício da atividade rural (ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício); e, pelo número de meses idênticos à carência exigida (§ 2º, do citado artigo).
Sobre esse aspecto, a lei dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário, exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no artigo 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental, veja-se: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifos nossos) Na situação dos autos, a parte autora nasceu em 06/11/1690, e, por consequência, possui atualmente a 62 (sessenta e dois) anos, idade superior a idade mínima para a obtenção do benefício em questão.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, deverá se basear em início de prova material, contemporânea à época dos fatos, sem necessidade de que abranja todo o período de carência do benefício, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso, o demandante juntou os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua condição de agricultor: carteira de trabalho, cadastro de agricultor familiar, carta de concessão de auxílio-doença rural, carteira do sindicato de trabalhadores rurais, certidão de nascimento da filha, ficha no cadastro único, comprovante de matrícula escolar da filha, ficha de atendimento hospitalar e certidão de quitação eleitoral da esposa.
Tais documentos consistem no início de prova material.
Por sua vez, a testemunha ouvida em juízo confirmou que a parte autora sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor afirmou que cultiva na propriedade do Sr.
Severino e sempre trabalhou na roça, desde os 12 (doze) anos de idade na companhia de seu genitor.
Aduziu que, atualmente, cultiva arroz, mandioca, milho, abóbora, junto com a esposa, e paga o proprietário do local mediante um saco de arroz.
A testemunha Dhefisson Cardoso Guimarães, corroborou com a alegativa, ao declarar que o conhece há 15 (quinze) anos, pois mora próximo do local do cultivo, e, por vezes, o auxilia nas atividades diárias, já que também trabalha na lavoura, com cultivo de arroz e abóbora.
Nesse cenário, a prova oral produzida em audiência foi consistente e sem contradições, sendo devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, como é o caso dos autos.
Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (01/02/2021).
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e os juros de mora correm desde a citação (Súmula 204 STJ) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, observado o disposto na EC 113/2021.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Considerando que o benefício em questão é devido à base de um salário mínimo ao mês e que, considerada a prescrição quinquenal, o valor da condenação é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Atribuo força de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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07/03/2023 22:54
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:54
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 27/01/2023 23:59.
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16/02/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 09:50 Vara Única de Passagem Franca.
-
14/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 23:59
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:50 Vara Única de Passagem Franca.
-
27/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 04:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:52
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2022 07:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:51
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:51
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:18
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358=1351 E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº DO PROCESSO: 0800055-66.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a contestação foi tempestiva.
DOU FÉ.
Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812 -
21/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:17
Juntada de contestação
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25/02/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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