TJMA - 0810725-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2022 22:55
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 17:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:13
Juntada de apelação cível
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10/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:05
Outras Decisões
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05/07/2022 12:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:29
Juntada de termo
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09/06/2022 23:33
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:19
Juntada de petição
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05/04/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810725-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : MARIA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA).
REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA ALVES DE SOUSA e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810725-75.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Alves de Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de Renda Hospitalar Individual.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a contratação do seguro é válida; 2. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de Renda Hospitalar Individual no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando que o autor realizou a contratação do seguro de Renda Hospitalar Individual, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não existindo cobrança ou contratação indevida.
O seguro de Renda Hospitalar Individual é um seguro residencial no qual concede cobertura em casos de morte acidental, diária de internação hospitalar por acidente, sendo cobrado, em contrapartida, o valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) a título de prêmio de seguro.
A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal.
Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante.
Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA.
RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL.
CEMAR.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
APELO IMPROVIDO. (…) 3.
Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora.
Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 026382210, DJe: 12/09/2019).
Com efeito, é incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade.
Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados.
Logo, a reclamada agiu, no mínimo, com negligência, haja vista que, deixando de cumprir seu dever leitura mensal do consumo de energia da residência do autor, onerou-o, gerando fatura impagável.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi , a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
Nesse diapasão, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu (ante a falta de comprovação do negócio jurídico), mormente quando tal situação pode aumentar o valor de sua fatura de energia elétrica.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que a(os) cobrança(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 31 de março de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
31/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 19:48
Conclusos para decisão
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08/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:16
Juntada de petição
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05/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 09:52
Juntada de termo
-
06/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:52
Juntada de petição
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29/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 19:07
Juntada de petição
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12/12/2019 21:14
Juntada de petição
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02/12/2019 13:37
Juntada de petição
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19/11/2019 09:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2019 16:15 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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15/10/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 17:22
Juntada de diligência
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04/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 04:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 13:37
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 16:15 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/09/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
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09/09/2019 17:30
Juntada de petição
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30/08/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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