TJMA - 0804227-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 03:02
Decorrido prazo de DAVID LOIOLA NUNES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:50
Juntada de malote digital
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22/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 20:09
Prejudicado o recurso
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15/06/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DAVID LOIOLA NUNES em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de DAVID LOIOLA NUNES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804227-78.2022.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
Advogados: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) e Dr.
José Lídio dos Santos (OAB/SP 156.187) AGRAVADO: DAVID LOIOLA NUNES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Itaú Unibanco S/A. contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, indeferiu o pedido liminar nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor do ora agravado. O Banco ajuizou a referida ação visando à restituição do veículo da marca GM, modelo Agile 1.4, ano 2009/09, placa NQO 6660, Chassi nº 8AGCN48P0AR146596, descrito na inicial e adquirido através de Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 47565122.30428, em virtude da inadimplência do ora agravado em relação às parcelas vencidas a partir de 17/08/2021. A Magistrada indeferiu o pedido liminar, por entender que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro que não faz parte da relação processual, conforme consulta lançada pelo RENAJUD. O autor interpôs o presente recurso alegando que a decisão merece reforma, pois a transferência do bem registrado em nome de terceiros é de responsabilidade do novo proprietário, no caso, o recorrido.
Afirmou que consta a prova do gravame demonstrando a alienação fiduciária e que a omissão do agravado não tem o condão de prejudicar o credor.
Aduziu, ainda, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Era o que cabia relatar. Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC. Da análise do presente recurso, não vislumbro os requisitos necessários para a atribuição do efeito ativo à decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação de busca e apreensão de origem movida em desfavor do agravado. Isso porque a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de indeferimento da inicial de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o veículo estiver em nome de terceiro.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – O fato de o bem em litígio estar registrado no DETRAN em nome de terceiro, estranho à ação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela que tem o veículo registrado em seu nome, tendo agido com acerto, portanto, a juíza monocrática ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; II - face a tais particularidades, há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, ao apelo, para preservar in totum a sentença monocrática; III – agravo interno não provido. (Sessão Virtual do período de 18.03 a 25.03.2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804134-71.2018.8.10.0060, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha). Corroborando com o expendido, em caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. (Omissis).
Ajuizada a ação de busca e apreensão, restou provado que o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN em nome de terceira pessoa estranha à lide.
O documento de transferência do bem, em que pese conste o nome do agravado, não tem reconhecimento de firma das assinaturas, afastando sua validade.
Ausentes fundamentos para reforma da decisão.
Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819295-39.2020.8.10.0000, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data do julgamento: 20/08/2021) Na hipótese em tela, a Juíza indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, por entender que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro que não faz parte da relação processual, conforme consulta lançada pelo RENAJUD, e o agravante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao fato do veículo está registrado em nome do autor, posto que apenas juntou a cópia de uma tela de um sistema, que, numa análise sumária da questão, entendo não ser suficiente para tanto, pois produzida unilateralmente pela parte e sem qualquer comprovação de autenticidade.
Assim, ausente o requisito da verossimilhança das alegações do agravante. Ressalte-se que o risco de dano está em favor do terceiro, que pode ter o seu veículo apreendido, sem sequer fazer parte da relação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre a presente decisão. Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:23
Juntada de malote digital
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31/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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