TJMA - 0800469-55.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 13:48
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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25/04/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUSA RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 17:39
Decorrido prazo de KAMILA GIOVANA PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800469-55.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA GIOVANA PEREIRA DE SOUSA e M.
C.
D.
S.
R.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ILZYANNE LIMA SILVA - MA9594 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ILZYANNE LIMA SILVA - MA9594 REQUERIDO(A): I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre registrar que, pelo arcabouço fático apresentado, observo a existência de matéria de ordem pública que impede o trâmite desta ação e sede de Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a Lei 9.099/95 proíbe, em seu art. 8, §1º, I, que menores figurem como parte em ações que tramitem junto aos JECs, bem como veda a representação: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” Nessa esteira, há de ser reconhecida a impossibilidade de tramitação do feito em sede de JECs, devendo o processo ser extinto, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Assim, pelos motivos expostos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários por serem indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.Intime-se. São Luís/MA, 31 de Março de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 10:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/03/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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