TJMA - 0800236-70.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 08:44
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DINIZ em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 21:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DINIZ em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800236-70.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDO NONATO COSTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO COSTA DINIZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes. Após análise dos autos, verificou-se que foi proferido despacho (Id 62396033) onde foi determinado à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora embora devidamente intimada pelo sistema, conforme aba de expediente nº 10098267, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 63652995.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º diz: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual. Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no despacho de Id 62396033, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:28
Desentranhado o documento
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10/03/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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