TJMA - 0808897-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:18
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:18
Decorrido prazo de THAMARA ARAUJO DE CASTRO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/06/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 04:45
Decorrido prazo de THAMARA ARAUJO DE CASTRO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:44
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 02:54
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:56
Decorrido prazo de THAMARA ARAUJO DE CASTRO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:17
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2022 07:12
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0808897-96.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO Agravante : Thâmara Araújo de Castro Advogada : Carla Rosseline Martins Brandão (OAB/MA 16.260) Agravada : Samia Maria Furtado Advogados : Ana Karolina de Carvalho Nunes (OAB/MA 11.829) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 10571968).
O efeito ativo-suspensivo deitado na parte final do agravo de instrumento não foi atendido na sua pretensão recursal.
Permaneceu hígida a decisão do douto juízo de raiz pelos seus fundamentos calcados nas normas infraconstitucionais, jurisprudências de Tribunais Superiores e de Tribunais Estaduais alienígenas e do nosso Tribunal de Justiça.
Em despacho determinei, por impulso oficial, a apresentação das contrarrazões da agravada.
A agravada não apresentou.
Os autos foram encaminhados ao douto MPE.
Em manifestação apresentou em forma de parecer devidamente fundamentado pelo desprovimento do recurso. (id. 13429889) É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: Inicialmente, de acordo com a certidão de ID 35027835, observo que as requeridas RENATA TEIXEIRA PESSOA e AMANDA PESSOA MACHADO foram citadas por intermédio de suas genitoras.
Por tal razão, visando a evitar eventual nulidade, entendo pertinente ao caso a realização de nova diligência a fim de que as demandadas sejam citadas pessoalmente.
No mais, após análise dos autos, entendo pelo deferimento parcial da liminar postulada em ID 40489385, sob a forma de tutela de evidência.
Explico.
Nos termos do art. 311, IV, do CPC, o deferimento da tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dentre outras hipóteses, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Pois bem, no que se refere a temática do nepotismo, a Súmula Vinculante no 13 do STF estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Com efeito, é importante pontuar que o nepotismo tem sua vedação decorrente dos princípios basilares que norteam a Administração Pública, os quais encontram-se previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, dentre eles, o da moralidade.
Neste ponto, ao discorrer sobre o princípio da moralidade, observa José dos Santos Carvalho Filho que este princípio deve reger não só as relações entre a Administração e os administrados, mas, em especial, aquela entre Administração e agentes públicos: "O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram".
De outro norte, o STF, em recentes julgamentos, visando à melhor interpretação da Súmula Vinculante nº 13/STF, estabeleceu critérios objetivos para a verificação do nepotismo, conforme se extraí do julgado colacionado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DE NEPOTISMO.
INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante dcargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3.
Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (RE 807.383-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, DJe-176 09/08/2017).
Por fim, o STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante no 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, de acordo com o Supremo, será possível considerar a nomeação indevida nas seguintes hipóteses:1) nepotismo cruzado; 2) fraude à lei e 3) inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado (STF. 1ª Turma.
Rcl 29033 AgR/RJ, rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019) (Info 952).
Traçadas tais premissas, quanto ao caso concreto, consoante certidão de ID 39802059, observa-se que os requeridos 1) BYANCA DE CASTRO SILVA CORREIA; 2) NATHALY DE CASTRO SILVA; 3) THAMARA ARAÚJO DE CASTRO; 4) RENATA TEIXEIRA PESSOA; 5) MAYANE PESSOA BEZERRA; 6) NARCISIO PINTO MARTINS FILHO; 7) CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA; 8) AMANDA PESSOA MACHADO; 9) HELENA ARAÚJO PESSOA; 10) JUZILENE FARIAS SAMPAIO e 11) WANDERSON MOTA SILVA, não apresentaram contestação nos presentes autos, apesar de devidamente citados, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da revelia, com a aplicação de seus efeitos, observadas as ressalvas legais.
Por sua vez, 12) ALBÊNIA DE CASTRO MAGALHÃES; 13) MARIA LUIZA CASTRO, 14) POLLYANNA MARTINS CASTRO, 15) ROMÉLIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA CASTRO e 16) MUNICÍPIO DE BREJO, apresentaram contestação.
O Município de Brejo em contestação apresentada manifestou-se no sentido de que que não configura nepotismo a nomeação para cargos de natureza política, bem como que não houve ofensa aos princípios constitucionais.
Em primeiro, detenho a análise sobre o pedido liminar em relação aos supostos requeridos ocupantes de cargos de natureza política. 1) DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA.
Pois bem, compulsando-se o documento de ID 26518920, verifica-se que NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, ocuparia o cargo de Secretário Municipal de Obras; CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, o de Secretária de Assistência Social e POLLYANNA MARTINS CASTRO, o cargo de Secretária de Saúde.
Tais cargos, tradicionalmente, são caracterizados como eminentemente políticos, razão pela qual a nomeação de parentes pela autoridade nomeante, via de regra, não configuraria a prática do nepotismo, conforme entendimento adotado pelo STF, tal como demonstrado acima.
Ocorre que, como visto, o próprio Pretório Excelso tem relativizado tal regra, dentre outras situações, diante da inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado (Info.952).
No caso em análise, os requeridos NARCISIO PINTO MARTINS FILHO, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Obras e CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, ocupante do cargo de Secretária de Assistência Social, de acordo com o documento de ID 26518920, não contestaram o pedido.
Sendo assim, de tal omissão decorre a presunção de parentesco alegado na inicial - cunhado do prefeito e mulher do vice-prefeito, respectivamente - bem como a ausência manifesta de qualificação técnica para o exercício dos cargos.
Em suma, pelos menos em relação NARCISIO PINTO MARTINS FILHO e CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, há elementos para o deferimento da tutela de evidência, haja vista a documentação juntada em ID 26518920, cumulada com a ausência de manifestação destes demandados.
De outro norte, em relação à situação da requerida POLLYANNA MARTINS CASTRO, reservo-me para apreciar o pedido liminar por ocasião da sentença de mérito, haja vista que a demandada apresentou contestação, juntando aos autos prova documental acerca da suposta qualificação para o exercício do cargo de Secretária de Saúde, consoante se nota no documento de ID 36396511.
Isto posto, passo adiante a analisar o pedido liminar em relação aos denominados "funcionários fantasmas". 2) DOS DEMAIS REQUERIDOS Em relação aos demais citados, com exceção da requerida JUZILENE FARIAS SAMPAIO, teríamos os demandados ocupando os seguintes cargos, de acordo com a lista de ID 26518920: 1) BYANCA DE CASTRO SILVA CORREIA (FISIOTERAPIA); 2) NATHALY DE CASTRO SILVA (TESOUREIRA); 3) THAMARA ARAÚJO DE CASTRO (PROFESSORA); 4) RENATA TEIXEIRA PESSOA (FACILITADORA DE OFICINA); 5) MAYANE PESSOA BEZERRA (ORIENTADORA SOCIAL); 6) AMANDA PESSOA MACHADO (ENFERMEIRA); 7) HELENA ARAÚJO PESSOA (COORDENADORA); 8) IRACI DE CASTRO CATANHEDE (ASSESSORA TÉCNICA); 9) ALBENIA DE CASTRO MAGALHÃES (ENFERMEIRA); 10) ROMELIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (ASSESSORIA DE GABINETE) e 11) MARIA LUIZA CASTRO (ASSISTENTE TÉCNICA).
Assim, em primeiro lugar, observa-se, a princípio, que nenhum dos cargos titularizados pelos requeridos acima elencados ostentariam natureza política.
Ao contrário, a maioria são considerados cargos de direção, chefia e assessoramento.
Em segundo, a requerida IRACI DE CASTRO CATANHEDE não foi citada (ID 39802926) e as demandadas RENATA TEIXEIRA PESSOA e AMANDA PESSOA MACHADO não foram citadas pessoalmente, conforme certidão de ID 35027835.
Em terceiro, dos demandados citados, tão somente ALBENIA DE CASTRO MAGALHÃES, ROMELIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA e MARIA LUIZA CASTRO apresentaram contestação.
Não obstante, nas contestações apresentadas, as aludidas requeridas não negam a relação de parentesco mencionada na exordial (nora e sobrinha do Prefeito).
Em suas contestações, ALBENIA DE CASTRO MAGALHÃES e ROMELIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, afirmam, em síntese, que possuem qualificação técnica para o desempenho do cargo; que recebem a mesma quantia a título de remuneração dos demais servidores, bem como que exercem suas funções com eficiência.
Ocorre que, conforme já exposto, para a caracterização do denominado nepotismo, são irrelevantes questões como qualificação técnica ou equivalência remuneratória.
Com efeito, o que se questiona no presente caso é a relação de parentesco - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no termos da Súmula Vinculante 13/STF - entre as servidoras e a autoridade que detenha ascendência hierárquica na Administração Pública, no caso, o prefeito e o vice-prefeito.
Por fim, a requerida MARIA LUIZA CASTRO, em contestação, não nega a relação de parentesco, porém afirma que não possui qualquer vínculo com o município; não ocupa qualquer cargo ou função e não recebe qualquer remuneração da Administração Pública.
Não obstante, verifico que no documento de ID 26518920, pg. 16, o seu nome consta como ocupante do cargo de "assistente técnica".
Portanto, entendo existirem elementos suficientes para o deferimento da tutela de evidência em relação à requerida MARIA LUIZA CASTRO.
Ademais, no que tange aos requeridos THAMARA ARAÚJO DE CASTRO (PROFESSORA); AMANDA PESSOA MACHADO (ENFERMEIRA) e BYANCA DE CASTRO SILVA CORREIA (FISIOTERAPIA), embora os cargos por elas, em tese, ocupados não sejam, a princípio, cargos de direção, chefia ou assessoramento, tenho que tal fato não obsta que se reconheça, neste juízo perfunctório, a prática do nepotismo, haja vista esta decorrer diretamente da ofensa aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, em especial ao da moralidade e impessoalidade.
Desta feita, pelos elementos coligidos até o momento, vale dizer, a lista de servidores municipais acostada em ID 26518920; a ausência de contestação de parte dos requeridos e os argumentos expostos nas contestações apresentadas, insuficientes até o presente momento para infirmar os fundamentos do pedido liminar, impositivo se revela o deferimento da tutela de evidência em relação aos demandados: 1) BYANCA DE CASTRO SILVA CORREIA (FISIOTERAPIA); 2) NATHALY DE CASTRO SILVA (TESOUREIRA); 3) THAMARA ARAÚJO DE CASTRO (PROFESSORA) ; 4) MAYANE PESSOA BEZERRA (ORIENTADORA SOCIAL); 5) HELENA ARAÚJO PESSOA (COORDENADORA); 6) ALBENIA DE CASTRO MAGALHÃES (ENFERMEIRA); 7) ROMELIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (ASSESSORIA DE GABINETE) e 8) MARIA LUIZA CASTRO (ASSISTENTE TÉCNICA).
Em relação à JUZILENE FARIAS SAMPAIO, compulsando o documento de ID 26518920, não constatei o seu nome na referida lista de servidores do Município de Brejo, razão pela qual, diante da inexistência de elementos mínimos, o pedido liminar em relação a ela não merece ser deferido.
Por derradeiro, em relação às requeridas RENATA TEIXEIRA PESSOA; AMANDA PESSOA MACHADO e IRACI DE CASTRO CATANHEDE reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a nova tentativa de suas citações, quando então se terá maiores elementos sobre a relação de parentesco alegada na inicial.
DISPOSITIVO a) Por todo o exposto, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, defiro parcialmente liminar postulada para determinar a imediata exoneração dos seguintes requeridos em relação aos cargos por eles ocupados na Administração do Município de Brejo (MA): 1) NARCISIO PINTO MARTINS FILHO (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS); 2) CLAUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL); 3) BYANCA DE CASTRO SILVA CORREIA (FISIOTERAPIA); 4) NATHALY DE CASTRO SILVA (TESOUREIRA); 5) THAMARA ARAÚJO DE CASTRO (PROFESSORA) ; 6) MAYANE PESSOA BEZERRA (ORIENTADORA SOCIAL); 7) HELENA ARAÚJO PESSOA (COORDENADORA); 8) ALBENIA DE CASTRO MAGALHÃES (ENFERMEIRA); 9) ROMELIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (ASSESSORIA DE GABINETE) e 10) MARIA LUIZA CASTRO (ASSISTENTE TÉCNICA); b) Deverá o Município requerido comprovar documentalmente o cumprimento dos termos da liminar deferida, no prazo de cinco dias, sob pena de seu representante legal incorrer em crime de desobediência e pedido de intervenção junto ao TJ/MA; c) Indefiro o pedido liminar formulado em face de 11) JUZILENE FARIAS SAMPAIO, vez que ausentes os seus requisitos; d) Reservo-me para apreciar o pedido liminar por ocasião da sentença de mérito em relação à 12) POLLYANNA MARTINS CASTRO; 13) RENATA TEIXEIRA PESSOA; 14) AMANDA PESSOA MACHADO e 15) IRACI DE CASTRO CATANHEDE; e) Intime-se ainda o Município de Brejo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço das requeridas 16) FLORIZA CALDAS PINTO MORAES; 17) IRACI DE CASTRO CANTANHEDE e 18) PITÁGORAS BRITO VIEIRA, existentes em seus bancos de dados; f) Fornecidas pelo Município as informações requisitadas no item c), certifique-se e cite-se os demandados FLORIZA CALDAS PINTO MORAES; IRACI DE CASTRO CANTANHEDE e PITÁGORAS BRITO VIEIRA para contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze dias); g) Não fornecidas as informações relativas ao item c), voltem os autos conclusos; h) Por fim, tendo em vista que o Prefeito de Brejo foi citado, via Procuradoria, determino sua citação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda (art. 355, do CPC/2015).
Intime-se, via advogado.
O Município, via Procurador.
Decidi ao Id. 11609171.
Irretocável.
Esta é a manutenção da posição fixada anteriormente na parte do dispositivo do presente agravo, a seguir: Inclino-me em negar o efeito suspensivo.
Adoto a decisão do juízo da terra.
Comunique-se imediatamente ao juiz de raiz.
Ordeno a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado.
Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento.
O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento.
Ou se necessário e couber, o julgamento será monocrático.
Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ.
Int.
O parecer Ministerial, in verbis: Relativamente ao juízo de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos restaram regularmente preenchidos, na forma prescrita no Código de Processo Civil, devendo, portanto, a presente via recursal ser conhecida.
De início, analisando os documentos encravados no processo principal, é imperioso esclarecer que Thâmara Araújo de Castro, ora agravante, de fato, é servidora concursada daquela Municipalidade, exercendo o cargo de Professora Nível III.
No entanto, é bem verdade que vinha ocupando a função comissionada de Assessora Executiva de Apoio Técnico – Pedagógico junto àquela Administração Pública, da qual, inclusive, fora exonerada, segundo consta da Portaria nº. 264/GP/2021.
Nesse diapasão, a despeito do que tenta fazer crer, a Agravante não exercia cargo político no âmbito do Município de Brejo/MA, mas sim função comissionada, o que, diferentemente da situação narrada no agravo, viola o art. 37 da CF/88, bem assim os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, sendo vedado o provimento de cargo comissionado e funções de confiança para cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, sendo, no caso, a agravante sobrinha do Chefe daquele Executivo Municipal, de modo a configurar, sem sombra de dúvidas, o instituto do nepotismo na espécie.
A propósito, essa Egrégia Corte de Justiça vem se posicionando nesse exato sentido, quando do julgamento de casos dessa natureza, veja-se, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
NEPOTISMO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RECONHECIDO DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Ação popular consubstanciada em que informação da prática de nepotismo. 2.
Alegação de violação ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e com os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, em razão de provimento de cargo comissionado e funções de confiança para cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do Prefeito Municipal e de Vereadores com assento no legislativo da cidade de Buritirana. 3.
Demonstração de exoneração dos servidores irregulares. 4.
A decisão de base não merece qualquer reparo, haja vista que o requerido demonstrou que não mais subsistem os motivos que ensejaram a propositura da ação popular. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa conhecida e improvida.
Unanimidade (TJ/MA.
RemNecCiv 0211212014, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL. julgado em 22/09/2014. 26/09/2014).
Dessa feita, vê-se que andou bem o Magistrado de base, ao conceder a medida liminar ora atacada, porquanto presentes os seus requisitos autorizadores, ante a flagrante prática de nepotismo promovida naquela Administração Pública, ressalvando,
por outro lado, que a exoneração de Thâmara Araújo de Castro, ora agravante, se mostra necessária apenas no tocante à função comissionada, devendo prevalecer inalterada a sua situação perante o cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, qual seja, Professora Nível III.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo, mantendo-se, incólume, a decisão oriunda do Juízo de base.
Não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo.
Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do juízo da terra e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva.
Repiso.
Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo.
IV – Terço final 1.
Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ratificação das duas decisões: a decisão do douto juízo de raiz; e os dados contidos na liminar.
Integro-os ao agravo definitivo.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade). 3.
O MPE opinou pelo desprovimento (Id. 13429889). 4.
Definitivamente decidido o agravo de instrumento e sem recursos, o Senhor Secretário oficiará ao setor competente para decotar o presente agravo de instrumento do acervo geral deste gabinete. 5.
Julgado o agravo de instrumento, o juiz da terra deverá ser comunicado de todo o teor da decisão, por ofício, via malote digital, ou a melhor logística disponível, neste TJ-MA., para o seu conhecimento.
O Senhor Secretário poderá adotar os atuais ícones disponíveis na internet, a saber: malote digital: e-mail funcional do magistrado; e-mail funcional da Secretária do Forum; o telefone celular(servidores desde que considerados oficiais); “WhatsApp.” E outros meios possíveis.
Sempre conferindo segurança, confirmação do recebimento e juntando aos autos físicos ou eletrônicos.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:31
Conhecido o recurso de THAMARA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *60.***.*22-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 07:54
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 00:36
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:28
Decorrido prazo de THAMARA ARAUJO DE CASTRO em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 10:41
Juntada de malote digital
-
26/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 12:29
Juntada de documento
-
27/05/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/05/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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