TJMA - 0814301-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:28
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814301-65.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6.796) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita dos descontos atribuído a autora/agravada, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde março de 2016, disciplina esse instituto processual de coerção em seu art. 537, no qual “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo lícito ao magistrado determiná-la conforme as circunstâncias presentes no caso concreto, podendo inclusive modificá-la. III.
No caso, o Juízo a quo fixou a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem estabelecer limite máximo.
Desse modo, por representar evidente potencial de enriquecimento injusto à agravada, entende-se que a multa diária fixada deve ser limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 12:04
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 08:47
Juntada de malote digital
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08/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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07/10/2020 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:41
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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