TJMA - 0000367-44.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:13
Juntada de petição
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04/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Santa Helena 1ª Vara 0000367-44.2016.8.10.0055 AUTOR: ANTONIA COSTA DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA COSTA DIAS alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Dito isso, observa-se que tramita no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 que trata sobre a licitude ou não desse tipo de contratação, no qual após julgamento no referido Tribunal, restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, nos termos do Ofício 67/2019-NUGEP e da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, publicada no Diário da Justiça em 26.08.2019 e referendada pelo Pleno em 04.09.2019, foi reconsiderada parcialmente a decisão de admissão do Recurso Especial com efeito suspensivo, sendo reconhecido o trânsito em julgado apenas das 2ª e 4ª teses do IRDR 53.983/2016 (IRDR dos empréstimos consignados) e autorizado o prosseguimento tão somente dos processos relacionados a tais teses. Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com as 1ª e 3ª teses, impedindo o prosseguimento do feito até resolução definitiva do IRDR. Diante do exposto, vê-se que a resolução da lide perpassa pela declaração de licitude do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco requerido e verificação da autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, pois impugnada pela autora, razão pela qual, na forma do IRDR, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena/MA, 28 de agosto de 2020. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC/Pinheiro, designada para atuar no Mutirão de Cumprimento Processual deste Juízo (Portaria CGJ n.º 2398/2020) -
31/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 21:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/08/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 10:51
Juntada de petição
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04/08/2020 19:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:38
Juntada de Certidão
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04/08/2020 18:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2020 18:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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