TJMA - 0800965-97.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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05/04/2022 09:07
Juntada de petição
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25/03/2022 20:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 10:11
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA MUNICIPIO DE PORTO FRANCO, ATRAVÉS DE ADVOGADO DR.
WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 Processo nº. 0800965-97.2018.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu(ré): Municipio de Porto Franco Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPE em face do município de Porto Franco, consistente em compelir o requerido a custear as despesas com o medicamento para tratamento de saúde da paciente IVONETE GONÇALVES DA SILVA, com regularidade e continuidade durante todo o tratamento pelo prazo de 08 (oito) meses. Petição da parte autora em id 62689349 , requerendo a extinção do feito, ante a perda do interesse de agir. Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR No caso dos autos há perda do interesse de agir, assim, a ideia de tal interesse está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nesse sentido, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário e adequação quando o pedido formulado pelo autor é apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na petição inicial. Em razão disso, verifico que no presente caso não há mais interesse de agir, pelos motivos expostos pelo requerente. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC. Sem custas e sem honorários, eis ser incabível no presente caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco (MA), data do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:42
Juntada de petição
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07/03/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:17
Desentranhado o documento
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07/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:13
Conclusos para despacho
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05/11/2019 09:54
Juntada de petição
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05/11/2019 09:50
Juntada de petição
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04/10/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 08:52
Conclusos para despacho
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04/02/2019 16:24
Juntada de diligência
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04/02/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 10:05
Juntada de Ofício
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01/02/2019 08:39
Juntada de diligência
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01/02/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 14:27
Expedição de Mandado
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10/01/2019 14:24
Expedição de Mandado
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10/01/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 14:13
Juntada de Ofício
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10/01/2019 09:43
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2018 16:26
Conclusos para decisão
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05/12/2018 11:46
Juntada de petição
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23/11/2018 11:03
Juntada de petição
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17/10/2018 09:52
Juntada de diligência
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17/10/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2018 17:09
Expedição de Mandado
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11/10/2018 16:58
Juntada de Ofício
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11/10/2018 13:28
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2018 11:39
Juntada de petição
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03/10/2018 10:28
Conclusos para decisão
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03/10/2018 09:40
Juntada de petição
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29/09/2018 00:16
Decorrido prazo de Municipio de Porto Franco em 28/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 10:19
Juntada de diligência
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25/09/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 10:30
Expedição de Mandado
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24/09/2018 10:25
Juntada de Ofício
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19/09/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 17:00
Conclusos para despacho
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29/08/2018 12:39
Juntada de petição
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27/07/2018 00:19
Decorrido prazo de Municipio de Porto Franco em 26/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 15:21
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 15:59
Expedição de Mandado
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10/07/2018 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 15:49
Juntada de Ofício
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10/07/2018 12:10
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2018 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 17:31
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2018 10:25
Expedição de Mandado
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12/06/2018 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2018 12:36
Conclusos para decisão
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05/06/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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