TJMA - 0800076-33.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:24
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:49
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:26
Juntada de petição
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15/09/2023 22:50
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:48
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:08
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade realizada nos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 27 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/07/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:54
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado do bloqueio no Sistema SISBAJUD, nos presentes autos. -
19/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:32
Juntada de termo de juntada
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05/03/2023 14:07
Juntada de petição
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08/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:12
Juntada de petição
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17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 10:26
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020110453943500000056196697 001 - Petição Inicial Petição 22020110453954600000056196706 002 - Procuração Procuração 22020110453973700000056196710 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22020110453987900000056196714 004 - Comprovante de Residência Documento Diverso 22020110453997500000056196716 005 - Declaração de Moradia Declaração 22020110454012300000056196719 006 - Extratos Documento Diverso 22020110454026500000056196720 007 - RG e CPF Documento de Identificação 22020110454043100000056196722 Decisão Decisão 22020114471829800000056217679 Citação Citação 22020114471829800000056217679 Petição Petição 22030923321901900000058362238 CONTESTAÇÃO_2200081503 Petição 22030923321906100000058362241 KIT BRADESCO SA Procuração 22030923321911000000058364147 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031711525918200000058880209 001 Petição 22031711525922500000058880226 002 - Sentença Documento Diverso 22031711525932900000058880227 Despacho Despacho 22031715300726800000058906305 Sentença Sentença 22032909451951300000059196231 Intimação Intimação 22032909451951300000059196231 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050413353781700000061860566 Certidão Certidão 22050413361881500000061860570 Petição Petição 22050617245362900000062079168 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22050617245368500000062079171 Despacho Despacho 22051310142965300000062477682 Intimação Intimação 22051310142965300000062477682 Petição Petição 22060915370539200000064452339 001 - Cumprimento de Sentença - penhora via Bacenjud Petição 22060915370547100000064452342 Petição de Cumprimento de Obrigação de Pagar Petição 22062313422328500000065375057 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar Petição 22062313422334000000065375065 Alvará Alvará 22062409152880400000065427411 Petição Petição 22062411092397400000065444909 001 - Juntada de Substabelecimento Petição 22062411092402900000065444915 Substabelecimento - assinado Documento Diverso 22062411092411500000065444919 Certidão Certidão 22070110393639400000065913372 ALVAÁ PROC.0800076-33.2022 Documento Diverso 22070110393651700000065913375 Petição Petição 22070116411925900000065958432 001 - Manifestação - Penhora Via Bacenjud Petição 22070116411939800000065958945 Despacho Despacho 22070415415546900000066059375 Intimação Intimação 22070415415546900000066059375 Petição Petição 22080319345260200000068171573 PET JUNT OBP Petição 22080319345265300000068171574 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 22080319345308400000068171575 Intimação Intimação 22070415415546900000066059375 Petição Petição 22082511072346600000069758277 001 - Juntada de Substabelecimento Petição 22082511072355500000069758281 002 - SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22082511072365300000069758285 Alvará Alvará 22083015490853800000069762425 Despacho Despacho 22091214311229300000070891892 Intimação Intimação 22091214311229300000070891892 Petição Petição 22110110264237500000074309329 001 - Execução - ASTREINTES Petição 22110110264261100000074309334 002 - Novos Extratos José Documento Diverso 22110110264290200000074309335 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 12 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:48
Juntada de Alvará
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25/08/2022 11:07
Juntada de petição
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10/08/2022 08:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020110453943500000056196697 001 - Petição Inicial Petição 22020110453954600000056196706 002 - Procuração Procuração 22020110453973700000056196710 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22020110453987900000056196714 004 - Comprovante de Residência Documento Diverso 22020110453997500000056196716 005 - Declaração de Moradia Declaração 22020110454012300000056196719 006 - Extratos Documento Diverso 22020110454026500000056196720 007 - RG e CPF Documento de Identificação 22020110454043100000056196722 Decisão Decisão 22020114471829800000056217679 Citação Citação 22020114471829800000056217679 Petição Petição 22030923321901900000058362238 CONTESTAÇÃO_2200081503 Petição 22030923321906100000058362241 KIT BRADESCO SA Procuração 22030923321911000000058364147 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031711525918200000058880209 001 Petição 22031711525922500000058880226 002 - Sentença Documento Diverso 22031711525932900000058880227 Despacho Despacho 22031715300726800000058906305 Sentença Sentença 22032909451951300000059196231 Intimação Intimação 22032909451951300000059196231 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050413353781700000061860566 Certidão Certidão 22050413361881500000061860570 Petição Petição 22050617245362900000062079168 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22050617245368500000062079171 Despacho Despacho 22051310142965300000062477682 Intimação Intimação 22051310142965300000062477682 Petição Petição 22060915370539200000064452339 001 - Cumprimento de Sentença - penhora via Bacenjud Petição 22060915370547100000064452342 Petição de Cumprimento de Obrigação de Pagar Petição 22062313422328500000065375057 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar Petição 22062313422334000000065375065 Alvará Alvará 22062409152880400000065427411 Petição Petição 22062411092397400000065444909 001 - Juntada de Substabelecimento Petição 22062411092402900000065444915 Substabelecimento - assinado Documento Diverso 22062411092411500000065444919 Certidão Certidão 22070110393639400000065913372 ALVAÁ PROC.0800076-33.2022 Documento Diverso 22070110393651700000065913375 Petição Petição 22070116411925900000065958432 001 - Manifestação - Penhora Via Bacenjud Petição 22070116411939800000065958945 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 4 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 19:34
Juntada de petição
-
02/08/2022 19:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020110453943500000056196697 001 - Petição Inicial Petição 22020110453954600000056196706 002 - Procuração Procuração 22020110453973700000056196710 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22020110453987900000056196714 004 - Comprovante de Residência Documento Diverso 22020110453997500000056196716 005 - Declaração de Moradia Declaração 22020110454012300000056196719 006 - Extratos Documento Diverso 22020110454026500000056196720 007 - RG e CPF Documento de Identificação 22020110454043100000056196722 Decisão Decisão 22020114471829800000056217679 Citação Citação 22020114471829800000056217679 Petição Petição 22030923321901900000058362238 CONTESTAÇÃO_2200081503 Petição 22030923321906100000058362241 KIT BRADESCO SA Procuração 22030923321911000000058364147 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031711525918200000058880209 001 Petição 22031711525922500000058880226 002 - Sentença Documento Diverso 22031711525932900000058880227 Despacho Despacho 22031715300726800000058906305 Sentença Sentença 22032909451951300000059196231 Intimação Intimação 22032909451951300000059196231 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050413353781700000061860566 Certidão Certidão 22050413361881500000061860570 Petição Petição 22050617245362900000062079168 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22050617245368500000062079171 Despacho Despacho 22051310142965300000062477682 Intimação Intimação 22051310142965300000062477682 Petição Petição 22060915370539200000064452339 001 - Cumprimento de Sentença - penhora via Bacenjud Petição 22060915370547100000064452342 Petição de Cumprimento de Obrigação de Pagar Petição 22062313422328500000065375057 Petição Cumprimento Da Obrigação De Pagar Petição 22062313422334000000065375065 Alvará Alvará 22062409152880400000065427411 Petição Petição 22062411092397400000065444909 001 - Juntada de Substabelecimento Petição 22062411092402900000065444915 Substabelecimento - assinado Documento Diverso 22062411092411500000065444919 Certidão Certidão 22070110393639400000065913372 ALVAÁ PROC.0800076-33.2022 Documento Diverso 22070110393651700000065913375 Petição Petição 22070116411925900000065958432 001 - Manifestação - Penhora Via Bacenjud Petição 22070116411939800000065958945 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 4 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:39
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:15
Juntada de Alvará
-
23/06/2022 13:42
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:37
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020110453943500000056196697 001 - Petição Inicial Petição 22020110453954600000056196706 002 - Procuração Procuração 22020110453973700000056196710 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22020110453987900000056196714 004 - Comprovante de Residência Documento Diverso 22020110453997500000056196716 005 - Declaração de Moradia Declaração 22020110454012300000056196719 006 - Extratos Documento Diverso 22020110454026500000056196720 007 - RG e CPF Documento de Identificação 22020110454043100000056196722 Decisão Decisão 22020114471829800000056217679 Citação Citação 22020114471829800000056217679 Petição Petição 22030923321901900000058362238 CONTESTAÇÃO_2200081503 Petição 22030923321906100000058362241 KIT BRADESCO SA Procuração 22030923321911000000058364147 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031711525918200000058880209 001 Petição 22031711525922500000058880226 002 - Sentença Documento Diverso 22031711525932900000058880227 Despacho Despacho 22031715300726800000058906305 Sentença Sentença 22032909451951300000059196231 Intimação Intimação 22032909451951300000059196231 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050413353781700000061860566 Certidão Certidão 22050413361881500000061860570 Petição Petição 22050617245362900000062079168 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22050617245368500000062079171 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
04/05/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
02/05/2022 14:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:58
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 28/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-33.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ BERNALDO DA SILVA desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, conversão de sua conta em conta benefício, e pela reparação material e moral.
O requerido, em sua defesa, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, então julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Indo ao mérito.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6, I.
Contudo, a prestação de serviços dever ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao aposentado constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos o efetivo descontos dos seguintes valores de sua conta: “Tarifas bancárias denominadas Cesta de Serviços Cesta B.
Expresso5 e Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”, no valor de R$963,93.
Em dobro ficará o valor de R$ 1.927,84.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e arts. 485, VI e 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa às tarifas “Tarifas bancárias denominadas Cesta de Serviços Cesta B.
Expresso5 e Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” discutidas nos autos, determinando ao requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que o requerido realize a conversão da conta o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00(dez mil reais); c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$1.927,84 (um mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) , correspondente ao dobro dos descontos realizados; d) CONDENAR o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos-MA, 29 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
31/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:52
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2022 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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