TJMA - 0800678-71.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE RAPOSO SANTANA em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 22:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:46
Juntada de petição
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20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Juntada de petição
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13/11/2023 20:53
Juntada de petição
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27/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 20:07
Juntada de diligência
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27/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800678-71.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RAPOSO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.DA ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA: Em relação à alegação de lide temerária ou litigância predatória, é valido trazer trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, na ADI nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária".Neste diapasão, não se pode olvidar que um dos fatores determinantes para a morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de ações em tramitação no Poder Judiciário.
O referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ações judiciais de "litigiosidade artificial", sendo certo que a prática de advocacia predatória vem causando prejuízos à adequada prestação do serviço jurisdicional.Assim, diante do contexto envolvendo demandas deste jaez e, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medida saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.Feitas as considerações acima, na hipótese dos autos, verifica-se a necessidade de regularizar a representação processual, isso porque a procuração é datada de 27/10/2020 e a demanda somente foi proposta em 15/03/2022, ou seja, mais de 01 ano depois da outorga da procuração, fato, inclusive, que reforça a carência de confirmação acerca do efetivo conhecimento da parte autora quanto à existência do processo.Diante desse contexto, como medida acautelatória da higidez da prestação jurisdicional, hei por bem determinar a expedição de mandado confirmatório, para que o oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao endereço da parte requerente e confirme o conhecimento sobre a existência da presente demanda, assim como ratifique o interesse da parte no prosseguimento do feito.DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado.No mérito, a questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Essa questão deverá ser provada por documentos.A contestação veio acompanhada de contrato e outros documentos.Pois bem.
A contestação veio acompanhada de contrato e outros documentos.Aplica-se ao caso a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, que assim estabelece: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.Desse modo, INTIME-SE a parte autora para promover a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente ao mês de JUNHO/2019, da agência 05280 e Conta corrente 00043966 sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Após juntada dos documentos pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após voltem os autos conclusos para sentença.Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
24/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:27
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800678-71.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RAPOSO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 DESPACHO Em cumprimento à decisão proferida nos autos do APELAÇÃO CIVEL (id.82737916), dou regular prosseguimento ao feito.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar replica.Viana/MA, 24 de abril de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
24/04/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:50
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:50
Juntada de decisão
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14/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:40
Juntada de apelação cível
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25/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800678-71.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RAPOSO SANTANA Advogadas do AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB-MA: 9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB-MA: 13356 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada e reparação em danos morais, proposta por FELIPE RAPOSO SANTANA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida, tendo a parte autora se manifestou pela desnecessidade do requerimento. Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI.
Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (GRIFEI).
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara - -
21/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:25
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 16:36
Juntada de petição
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01/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:58
Juntada de petição
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25/03/2022 20:57
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800678-71.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIPE RAPOSO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB-MA: 9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB-MA: 13356-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.
Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito.
De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
21/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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