TJMA - 0813199-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FARIAS LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:44
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0813199-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB/PR 7.919) AGRAVADA: RAIMUNDA NONATA FARIAS LIMA ADVOGADA: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA (OAB/PI 15.947) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
No caso em exame, entendo que tanto o prazo (3 dias) quanto a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 17:04
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2020 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 01:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FARIAS LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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24/09/2020 09:35
Juntada de malote digital
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23/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
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16/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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