TJMA - 0802810-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 11:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:53
Juntada de petição
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18/05/2022 10:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2022 15:15
Realizado cálculo de custas
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05/05/2022 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 16:00
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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02/05/2022 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:33
Juntada de petição
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04/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802810-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: VITORINO VALLE SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO ITAU S.A, em face de VITORINO VALLE SOBRINHO, ambos qualificados nos autos.
Deferida a liminar, antes do cumprimento do respectivo mandado, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No presente processo, como o requerido ainda não foi citado, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao Detran/Ma, a Polícia Militar e a PRF promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
P.R.I e Arquive-se oportunamente.
São Luís, 09 de março de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito -
31/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:04
Extinto o processo por desistência
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08/03/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:10
Juntada de petição
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18/02/2022 11:06
Juntada de petição
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11/02/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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