TJMA - 0804275-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:20
Baixa Definitiva
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25/04/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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23/03/2022 11:47
Juntada de petição
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23/03/2022 01:57
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0804275-44.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CELIA MARIA PINTO FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB: MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - OAB: MA12232-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 948/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
AUSENTE REQUISITO DE GENERALIDADE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA.
IRDR Nº 17015/2016.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que pede a total reforma da sentença prolatada, com o deferimento de todos os pedidos iniciais. 2. IRDR Nº 17015/2016.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 17015/2016, fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, motivo pelo qual é incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente, vide TJMA, IRDR nº 17.015/2016, Tribunal Pleno, Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 14.06.2017. 3. DO ÔNUS DA PROVA.
Não havendo provas de que a parte autora pertence ao grupo alcançado pela referida Lei, indevida a incorporação do percentual pretendido. 4. SÚMULA VINCULAR 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. RECURSO.
Conhecido e improvido. 6. CUSTAS na forma da lei. 7. HONORARIOS sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:24
Conhecido o recurso de CELIA MARIA PINTO FERREIRA CARDOSO - CPF: *91.***.*70-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:54
Juntada de petição
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24/01/2022 03:12
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:52
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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