TJMA - 0808193-26.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808193-26.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:32
Juntada de termo
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25/10/2022 23:53
Juntada de petição
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03/10/2022 21:28
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808193-26.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:36
Juntada de termo
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29/09/2022 07:35
Juntada de petição
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08/09/2022 16:10
Juntada de apelação
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19/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0808193-26.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão, em sede de cognição sumária, foi concedida tutela antecipada e deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 23,06 (vinte e três reais e seis centavos).
Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Imperatriz(MA), 17/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 18:36
Juntada de termo
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13/07/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 17:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 17:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808193-26.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não existem dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu referente ao serviço em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 07 de junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:06
Juntada de termo
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06/06/2022 20:11
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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19/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808193-26.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
12/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2022 14:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:15
Juntada de contestação
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27/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:09
Juntada de termo
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23/04/2022 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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04/04/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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04/04/2022 06:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808193-26.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO ROSIMEIRE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter autorizado desconto.
Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor. Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito. Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo : RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado.
Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental.
Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar.
Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar.
Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar. De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos.
Ante ao exposto, defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor. Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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31/03/2022 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:24
Juntada de termo
-
31/03/2022 10:54
Juntada de termo
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30/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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