TJMA - 0800194-77.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 20:55
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 02:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:53
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 06:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800194-77.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARTINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 05:29
Extinto o processo por desistência
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23/03/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:32
Juntada de petição
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07/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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