TJMA - 0800137-12.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:57
Baixa Definitiva
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27/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800137-12.2022.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA APELANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) APELADA: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC (id 28057121).
Em suas razões recursais (id 28057124), a apelante defende que a sentença viola o princípio constitucional do acesso à justiça; que não há obrigatoriedade de utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos antes do ajuizamento da ação.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim que os autos retornem ao 1º grau para regular processamento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 28154533).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 28302678). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre em se verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos.
O magistrado de base determinou a suspensão do processo por 30 dias para que a parte autora demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação de pretensão resistida.
Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218).
Por outra via, a Constituição da República estabelece como garantia fundamental o acesso à justiça ou princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, a possibilidade de obtenção de uma resposta do Estado-Juiz no caso de lesão ou ameaça a direito, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Na singularidade do caso, o magistrado a quo entendeu ter havido falta de interesse de agir, pois a apelante não teria comprovado a pretensão resistida por meio da tentativa extrajudicial de solução do conflito.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, pois a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência legal ou jurisprudencial expressa de prévio requerimento administrativo para demandas em que se discute cobrança de descontos em conta bancária, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
Em outras palavras, não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso da presente ação judicial, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
Dessarte, a ausência de tentativa de conciliação ou mesmo a ausência de impugnação pelo requerido, ainda que na seara administrativa não constitui pressuposto processual, nem implica, carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
TRIBUTÁRIO.
RESP N. 1.336.026/PE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, para fins de instruir a execução, determinou que o ente público promovesse a juntada das fichas financeiras.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A parte recorrente pugna pela tese de que não é admissível a intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada, sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das informações.
IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373, I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial.
Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur.
Cuida-se, isto sim, da quantização do crédito decorrente daquele reconhecimento.
O momento é o da definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos de que não tem a guarda ou não lhe é assegurado franco acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos assentamentos da Administração.
V - Sabido pelas partes e pelo Juízo que a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos, requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
VI - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela parte recorrente, até porque relacionados à demonstração primária dos fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento administrativo de acesso às informações contidas nas fichas financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais elementos.
VII - Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a exigência de tal requerimento prévio.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a Administração tenha a posse.
IX - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada pelo exequente se, requisitados pelo Juízo os documentos, a Administração deixar de exibi-los a tempo e modo.
A propósito: AgInt no AREsp n. 631.103/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1749737/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Assim, para o tema tratado na presente demanda não se exige o exaurimento da via administrativa.
Ressalto mais uma vez que, embora possível, o estímulo para que as partes em litígio tentem autocomposição do conflito, tal circunstância não pode inviabilizar o acesso à justiça.
Sobre a questão, trago à baila o pronunciamento desta Egrégia Corte, como se verifica nas ementas abaixo colacionadas.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida.(TJMA.
Apelação cível nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098 , Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJ/MA Agravo de instrumento 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020)(grifei) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJ/MA Agravo de instrumento nº 0809622-56.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 29/08/2020)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA Agravo de instrumento nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020)(grifei) Registre-se, por oportuno, que a Resolução GP nº 31/2021, de 26 de maio de 2021 e referendada na Sessão Administrativa do Pleno desta Egrégia Corte do dia 7 de julho de 2021 revogou a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à instância de base para regular processamento.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA - CPF: *70.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 11:39
Juntada de parecer
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800137-12.2022.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA APELANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) APELADA: PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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