TJMA - 0805764-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 20:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:50
Decorrido prazo de ERMESON SILVA DA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ERMESON SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ERMESON SILVA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 62474200). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 62474200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:33
Homologada a Transação
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15/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:27
Juntada de petição
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17/02/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:08
Juntada de diligência
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11/02/2022 00:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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