TJMA - 0805044-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ELIAS LUZ CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:07
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0805044-45.2022.8.10.0000 - MIRINZAL Paciente: Elias Luz Carvalho Advogado: José Flávio Costa Mendes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ENTORPECENTES.
HABEAS CORPUS. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elias Luz Carvalho, buscando ter obstada a execução de ordem de prisão decorrente de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 12, da Lei nº 10.826/03. A impetração reclama, em síntese, descabida a custódia à falta de prova bastante da participação do paciente nos crimes que lhe foram imputados.
Nesse contexto, dá por fundada, a hipótese, em meras conjecturas, insuficientes a tal fim, mormente em tratando, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Pediu, assim, fosse a Ordem liminarmente concedida, com a expedição de Salvo-Conduto ou, em sendo o caso, de Alvará de Soltura.
Alternativamente, pela conversão da custódia em cautelares outras. Distribuída a hipótese ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, foi a liminar denegada, sobrevindo, por aquele, declaração de suspeição, razão pela qual foram os autos a mim então redistribuídos. Juntadas as informações, pela regularidade da custódia e do trâmite processual, foi ofertado parecer, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela alegado ausente prova de autoria e materialidade bastante à custódia, por reclamar, a hipótese, dilação fático-probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, que não comporta exame desse jaez. No particular, é da exaustiva e pacífica jurisprudência, VERBIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não reclama excedidos comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020)
Por outro lado, da decisão guerreada extraio, por oportuno, LITTERIS: “In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (balanças de precisão [Id. 53141407 – pág. 12], [Id. 53141397 – pág. 3]; porções de cocaína [Id. 53141400 – pág. 12] e crack [Id. 53141392 – pág. 18]; armas de fogo e munições [Id. 53141392 – pág. 18], [Id. 53141391 – pág. 2]; considerável quantia de dinheiro em espécie sem comprovação da origem lítica dos valores [53141403 – pág. 1], [Id. 53141391 – pág. 2]; oitiva de testemunhas [Id. 53141408 – págs. 2/3], [Id. 53141409 – pág. 20], [Id. 53141410 – págs. 1/15]; dados extraídos de aplicativo de mensagem dos celulares apreendidos 53141409 – págs. 4/18]. (...) Sucessivamente, analisando o periculum libertatis, entendo que este fundamento se encontra revestido na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, porquanto consta dos autos que os representados seriam integrantes do Comando Vermelho – CV, facção criminosa de altíssima periculosidade e com atuação em todo o território nacional, sendo apontados como mandantes e executores de chacina ocorrida nesta urbe, motivada pelo controle de pontos de tráfico de drogas, principal atividade criminosa da facção que tem locais de mercância (SIC) de drogas em diversos bairros e comunidades de Mirinzal/MA, tais como Barreiro, Caixa D’Água, Santo Antônio e Tungo, circunstância fática que indica a periculosidade concreta dos representados e o perigo de liberdade dos mesmos, recomendando, assim, a decretação da prisão preventiva (...) Ademais, vislumbro a necessidade de garantia da ordem pública também em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que a maioria dos alvos da investigação e, possivelmente, integrantes de facção criminosa, já figuraram em procedimentos investigativos ou criminais como representados, indiciados ou réus, conforme as informações das certidões de antecedentes criminais juntadas pela Secretaria Judicial. (...) No mais, a pena máxima cominada, em tese, aos delitos constantes da representação preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.” Essa decisão, devo dizer, foi assim preservada na origem, quando ali indeferido pleito de liberdade provisória, LITTERIS: “In casu, o fumus comissi delicti é derivado da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (balanças de precisão [Id. 53141407 – pág. 12], [Id. 53141397 – pág. 3]; porções de cocaína [Id. 53141400 – pág. 12] e crack [Id. 53141392 – pág. 18]; armas de fogo e munições [Id. 53141392 – pág. 18], [Id. 53141391 – pág. 2]; considerável quantia de dinheiro em espécie sem comprovação da origem lítica dos valores [53141403 – pág. 1], [Id. 53141391 – pág. 2]; oitiva de testemunhas [Id. 53141408 – págs. 2/3], [Id. 53141409 – pág. 20], [Id. 53141410 – págs. 1/15]; dados extraídos de aplicativo de mensagem dos celulares apreendidos 53141409 – págs. 4/18]).
No caso sob análise, há provas, ainda que indiciárias, de que os requerentes são traficantes com atuação nesta urbe e integram de facção criminosa. (...) Quanto ao periculum libertatis, de igual modo, também encontra-se evidenciado nestes autos, tendo em conta que os requerentes são indicados como integrantes de facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância fática que, por si só, indica a periculosidade concreta dos denunciados, ora requerentes, recomendando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme diversos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) À vista do exposto, considerando que não há nenhuma alteração no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia preventiva dos indiciados, de sorte que se mantêm hígidos os requisitos da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ELEOMAR MACEDO DE LIMA, JODENILSON DE NAZARÉ DOS SANTOS SOARES, DENILSON VIANA COSTA, MACIEL PIEDADE AGUIAR, NELDSON BELÉM BORGES, ERICK MOREIRA DOS SANTOS, ELIAS LUZ CARVALHO e dos demais denunciados.” No tocante ao periculum libertatis, de igual sorte, também encontra-se evidenciado nestes autos, tendo em conta que os requerentes são apontados como integrantes de facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes diretamente correlatos como homicídios ocorridos nesta cidade em razão da disputa de espaço na mercância de entorpecentes, circunstância fática que, por si só, indica a periculosidade concreta dos requerentes e recomenda a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) Por derradeiro, entendo que os requerentes não demonstraram nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia preventiva, de sorte que se mantêm hígidos os requisitos da prisão” (ID 14593548). Da simples leitura dos autos, forçoso perceber que ao contrário do que alegado, a decisão guerreada não está lastreada na mera gravidade em abstrato do crime, vez que a origem fez específica referência aos fundamentos concretos da necessidade da segregação cautelar do paciente. Há, pois, que ser considerada a gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem e exaustivamente demonstrada pela decisão guerreada. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"(HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Assim, entendendo de todo justificada a prisão guerreada, não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Por fim, justificada e bem fundamentada a constrição, registro que as alegadas condições pessoais favoráveis, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejampresentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Conheço, pois, parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 18:22
Denegado o Habeas Corpus a ELIAS LUZ CARVALHO - CPF: *03.***.*57-60 (PACIENTE)
-
24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 14:38
Juntada de parecer
-
16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 13:15
Juntada de parecer
-
11/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 10/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 07:01
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805044-45.2022.8.10.0000 Paciente: Elias Luz Carvalho Advogado: José Flávio Costa Mendes Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já apreciada – e denegada – a liminar, e prestadas as informações, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 13:58
Juntada de documento
-
04/04/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 12:22
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 08:03
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 07:41
Juntada de petição
-
29/03/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:08
Outras Decisões
-
25/03/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 09:12
Juntada de malote digital
-
25/03/2022 08:24
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2022 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 12:01
Juntada de documento
-
23/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2022 07:36
Juntada de petição
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23/03/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805044-45.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Mirizal (MA) Paciente : Elias Luz Carvalho Advogado : José Flávio Costa Mendes (OAB/MA nº 8.413) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Mirinzal Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outros anteriormente impetrados em nome dos corréus, sendo estes: i) 0800487-15.2022.8.10.0000, cujo paciente é Maciel Piedade Aguiar, autuado em 14/01/2022, distribuído à relatoria do Des.
Antonio Fernando Bayma Araújo; ii) 0800489-82.2022.8.10.0022, cujo paciente é Denilson Viana Costa, autuado em 14/01/2022, distribuído à relatoria do Des.
Antonio Fernando Bayma Araújo; e iii) 0800044-27.2022.8.10.0000, cujo paciente é Leandro Barbosa Rodrigues, autuado em 20/02/2022, distribuído ao Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, consoante pesquisa no sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 2421, do RITJMA.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. -
21/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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